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Despacho | Clarificação | Procedimentos de controlo prévio aplicáveis ao reequipamento
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, "O sobre-equipamento e o reequipamento de centro eletroprodutor constituem uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração".
Assim, neste âmbito, considera-se que, ainda que o reequipamento possa resultar numa potência de ligação superior a 1 MVA, não há lugar à obtenção de título de reserva de capacidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 71.º a 73.º do mesmo diploma.
Ver: Despacho Nº 18/SEENC/2024
Data/Hora da Notícia: 07/03/2024 14:32:58