Procedimentos e controlo das instalações

Instalações Elétricas de Serviço Particular

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Alteração da instalação

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As instalações elétricas existentes podem ser objeto de alterações durante a sua vida útil, nomeadamente por razões de manutenção, modernização ou adaptação a novos requisitos de utilização.

 

Os procedimentos de controlo aplicáveis às alterações das instalações elétricas do tipo A até 100 kVA e do tipo C estão definidos no Despacho n.º 13961/2024, de 26 de novembro.

 

Tipos de alterações

 

As alterações são classificadas em três categorias, em função do risco que representam para a segurança de pessoas, animais e bens:

Alteração da instalação elétrica

O Despacho n.º 13961/2024 enquadra em cada categoria as seguintes situações::

 

🔴 Alterações significativas

  1. A alteração da utilização do local, nos termos da secção 801 das Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT);
  2. A alteração da potência instalada que implique a alteração da potência certificada ou da potência máxima admissível (aumentos de potência);
  3. A alteração ou remodelação das instalações coletivas e entradas, com redimensionamento, incluindo a alteração no sistema de distribuição de fases, nomeadamente de monofásico para trifásico, ou vice-versa;
  4. A alteração do regime de neutro ou do esquema de ligações à terra;
  5. A alteração à segurança de pessoas, animais e bens, proteção contra contactos diretos e indiretos, nomeadamente as ligações à terra e as ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT;
  6. A alteração de quadros elétricos existentes, nomeadamente a respetiva localização e a potência instalada, incluindo a introdução de novos quadros;
  7. A execução ou remodelação de instalações de estação de carregamento de veículos elétricos (ECVE);
  8. A execução ou remodelação de instalação fotovoltaica com potência superior a 30 kW (deve cumprir a legislação específica das UPAC).

 

🔴 Alterações usuais

  1. As alterações no sistema de distribuição de fases, monofásico/trifásico, da entrada, sem redimensionamento
    da instalação coletiva, com exceção das entradas;
  2. A alteração ou remodelação dos circuitos elétricos existentes das instalações de utilização, sem que exista
    alteração da sua localização e do método de referência que suporta a instalação dessas canalizações;
  3. A execução ou remodelação de instalações de ECVE com potências superiores a 3,7 kW;
  4. A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potência superior a 0,7 kW e não superior a 30
    kW (deve cumprir a legislação específica das UPAC).

 

🔴 Alterações não significativas

  1. A substituição de aparelhagem (comando, proteção e seccionamento) por dispositivos com características
    equivalentes, nos termos das RTIEBT;
  2. A execução ou remodelação de instalações de PCVE com potências não superiores a 3,7 kW, desde que se
    encontrem protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A
    ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
  3. A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potências não superiores a 0,7 kW, desde que
    estejam protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou
    B, de acordo com as indicações do fabricante;
  4. A alteração de potência contratada até ao limite da potência máxima admissível.

 

Condições gerais

 

Independentemente da categoria da alteração, todas as intervenções nas instalações elétricas existentes estão sempre sujeitas à verificação das condições de segurança de pessoas, animais e bens, pelo técnico responsável pela execução ou pelo técnico responsável pela exploração, conforme aplicável.

 

As alterações significativas e usuais devem ser realizadas por entidades instaladoras ou por técnicos responsáveis pela execução que exerçam atividade a título individual, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.

 

A tramitação dos procedimentos é realizada através da plataforma SRIESP.

 

Documentação associada

 

  • Declaração de conformidade da execução

(Anexo ao Despacho n.º 13961/2024)

 

  • Termo de responsabilidade pela execução

(Anexo ao Despacho n.º 13961/2024)

 

 

§ Nota: A documentação está disponível na Biblioteca Documental, em Legislação DRFormulários e modelos

 

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