Produção de Energia Elétrica

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Produção (Potência instalada superior a 1 MVA)

 

No caso de centro eletroprodutores de potencia instalada superior a 1 MVA, após a emissão do TRC o passo seguinte é o pedido de atribuição de licença de produção, cujo prazo varia consoante a necessidade de procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA).

O procedimento de licença de produção pretende garantir a operacionalização dos princípios da política publica, nomeadamente a compatibilização da atividade de produção e os seu impactos nos territórios e nas populações, verificação do regime de cedências pelos com os municípios, condições de segurança, capacidade da rede, etc.

 

O procedimento é sucintamente o que se segue:

 

 

 

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Pedido de atribuição de licença de produção

O pedido de atribuição de licença de produção, nos termos do art.º 24.º do DL 15/2022, deve ser efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do TRC quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.

O pedido de atribuição de licença de produção para registo de unidades de produção deve ser realizado informaticamente através da plataforma eletrónica ou, na sua indisponibilidade, através do e-mail licenciamento.producao@dgeg.gov.pt.

 

 

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Documentos a instruir

O pedido de licença de produção deve ser instruído nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022, ou seja, deve incluir os seguintes elementos:

  • Identificação completa do requerente e, quando aplicável, certidão permanente do registo comercial;
  • Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
  • Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente ou acordo entre o requerente e o operador da rede elétrica de serviço público (RESP);
    • No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, é dispensada a apresentação do TRC, que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar;
  • Documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro electroprodutor;
  • Projeto de execução do centro electroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, deve compreender:
    • Memória Descritiva – Memória descritiva e justificativa, que indique a função e as características das instalações, dos geradores, transformadores, entre outros elementos (ver Anexo I do DL 15/2022), bem como a identificação das coordenadas geográficas da implantação do centro eletroprodutor;
    • Desenhos – Desenhos que devem incluir a planta geral de localização da instalação, alçados e cortes, em escala conveniente e esquemas elétricos gerais das instalações projetadas. (ver Anexo I DL 15/2022);
  • Plano de encerramento e remoção das instalações;
  • Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
  • Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
  • Título Único Ambiental (TUA) com todas as decisões de ambiente aplicáveis ao projeto, deferidas, expressa ou tacitamente, ou deferidas condicionalmente;
  • Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou a avaliação de incidências ambientais;
  • Tratando-se de centros electroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico sob a soberania ou jurisdição nacional, certidão do título de utilização concedido pela entidade competente autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido;
  • Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, bem como elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência para assegurar a realização do projeto e o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e as derivadas da licença;
  • Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo (minuta);
  • Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás, quando o centro electroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.

 

 

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Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental

A realização de testes e ensaios prévios ao início da exploração do centro electroprodutor é realizada nos termos do art.º 32.º do DL 15/2022, e está dependente de pedido do titular da licença de produção e de autorização da DGEG, podendo incidir sobre unidades suscetíveis de funcionamento autónomo, no caso de construção faseada, ou sobre a totalidade das instalações.

O pedido de autorização para realização de testes e ensaios é acompanhado, sob pena de ser liminarmente indeferido, dos seguintes elementos:

  • Programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;
  • Parecer do operador da rede a que se liga o centro electroprodutor, com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;
  • Declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que a instalação está em conformidade com os termos da respetiva licença, da regulamentação aplicável, em condições técnicas e de segurança para a realização do programa;
  • De parecer favorável, com ou sem condições, do gestor global do SEN.

Após o decurso do período de exploração experimental, a continuação do funcionamento de unidades suscetíveis de funcionamento autónomo ou da totalidade das instalações depende da emissão de licença de exploração.

 

 

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Atribuição da licença de exploração

O início da exploração industrial do centro electroprodutor ou de cada uma das unidades geradoras suscetíveis de funcionamento autónomo que compõem o centro electroprodutor é autorizada pela licença de exploração, nos termos do art.º 33.º do DL 15/2022, sendo necessária a realização da vistoria e a emissão de relatório que ateste a conformidade da instalação do centro electroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

O pedido para emissão da licença de exploração é dirigido à entidade licenciadora e deve apresentar os seguintes elementos:

  • a) Declaração de conformidade de execução, assinada pelo responsável pela execução e pela entidade instaladora que ateste que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
  • b) De parecer do operador da rede competente com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis, salvo se, quando lhe for solicitada a pronúncia, este indicar que se pronuncia no relatório de vistoria referido no artigo seguinte;
  • c) De parecer favorável do gestor global do SEN, se não tiver sido consultado nos termos previstos no artigo 26.º;
  • d) Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil;
  • e) Documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor,

 

 

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Alterações ao Título de controlo prévio e regimes simplificados

 

  • Sobreequipamento
  • O Sobre-equipamento corresponde à alteração do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis que consista num aumento da potência instalada conseguido através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores, até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor na licença de produção inicial;
  • Nos termos do art.º 64.º do DL 15/2022, todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, podem ser sobre-equipados. Nesses casos, a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada, não obstante o sobre-equipamento e a injeção na rede da energia do sobre-equipamento.
  • Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o gestor global do SEN dá instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento.
  • O sobre-equipamento constitui uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração. O sobre-equipamento pode ser requerido após a emissão da licença de produção ou título de registo prévio e previamente à emissão da licença de exploração ou certificado de exploração não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.

 

  • Reequipamento
  • O reequipamento corresponde à substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração do polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente.
  • Nos termos do art.º 71.º, do DL n.º 15/2022, Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados. Com o reequipamento total do centro eletroprodutor, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, a potência de ligação é acrescida, por uma única vez, até um máximo de 20 % da potência de ligação inicialmente atribuída.
  • Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o gestor global do SEN dá instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia produzida pelo reequipamento.
  • Reequipamento constitui uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração. O reequipamento pode ser requerido após a emissão da licença de produção ou título de registo prévio e previamente à emissão da licença de exploração ou certificado de exploração não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.

  

  • Híbridos e hibridização
  • A Hibridização corresponde à adição a um centro eletroprodutor ou UPAC já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente.
  • Sem prejuízo da utilização do mesmo ponto de receção na RESP, na hibridização o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na RESP alocada à nova unidade de produção e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP preexistente, a promover pela DGEG ou, casos de modalidade de acordo com o operador da RESP, pelo respetivo operador.
  • Nos termos do art.74.º e 75.º do DL 15/2022, A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar.
  • Os híbridos e a hibridização seguem os procedimentos de controlo prévio estabelecidos no artigo 11.º (ex: licença de exploração).

  

  • Instalações de armazenamento
  • Nos termos do art.º 79.º, do DL 15/2022, nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento. A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a um procedimento de controlo prévio próprio nos termos do disposto no artigo 11.º (ex: licença de exploração)

 

 

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Anteriores regimes

1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

 2- REMUNERAÇÃO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS

 3- ADESÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO

 4- CONCURSOS

 5-  ENERGIA REATIVA

 6- REGIMES ANTERIORES