Instalação de pontos de carregamento
Inspeções periódicas
As instalações elétricas de alimentação de pontos de carregamento de veículos elétricos acessíveis ao público estão sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Antes da inspeção
🔴 Quem deve estar presente
Na realização da inspeção periódica devem estar presentes:
- o Operador de Pontos de Carregamento (OPC), ou o respetivo representante legal, enquanto entidade responsável pela exploração da atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2025;
- o técnico responsável pela manutenção dos pontos de carregamento do OPC, nos termos da alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro;
- o técnico responsável pela exploração da instalação elétrica, quando aplicável, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
🔴 Documentos a apresentar à EIIEL
O OPC deve apresentar à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas (EIIEL):
- o projeto da instalação elétrica, quando exigível nos termos do artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 96/2017;
- a declaração da inspeção inicial ou da última inspeção realizada, conforme aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 93/2025.
Depois da inspeção
🔴 Documento a emitir
A EIIEL elabora a Declaração de Inspeção Periódica e disponibiliza-a ao OPC, de acordo com o modelo-tipo aprovado.
Verificada a conformidade da instalação, cabe ao OPC disponibilizar essa declaração à ENSE, nos termos legais.
🔴 Envio à DGEG
A EIIEL deve remeter a declaração para eiiel.eletricos@dgeg.gov.pt, indicando no assunto:
[Inspeção periódica ECVE – entidade inspetora – CPE].
Casos especiais de retroatividade
Alguns requisitos técnicos para infraestruturas de carregamento de VE foram introduzidos por legislação e regulamentação posteriores à instalação de infraestruturas já existentes. As quatro situações seguintes esclarecem em que medida esses requisitos devem ser exigidos numa inspeção periódica a instalações mais antigas.
🔴 Projeto eletrotécnico
Não deverá, em regra, ser exigida a existência de projeto, para infraestruturas de pontos de carregamento de veículos elétricos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, que não careciam de projeto eletrotécnico nos termos da legislação então aplicável.
Isto aplica-se desde que as instalações não tenham sido objeto de alterações após a entrada em vigor deste diploma que exigissem, elas próprias, a elaboração de projeto eletrotécnico.
🔴 Proteção diferencial individual por ponto de conexão
Nas infraestruturas de pontos de carregamento de veículos elétricos devem aplicar-se as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), que estabelecem as regras de segurança para a proteção de pessoas contra contactos indiretos, incluindo a utilização de dispositivos diferenciais-residuais (DDR) adequados.
Embora a exigência de proteção individual de cada ponto de conexão por DDR, com corrente diferencial-residual não superior a 30 mA, tenha sido introduzida pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, a sua aplicação não é, em regra, retroativa para instalações anteriores a essa data.
Recomenda-se, ainda assim, a adoção desta medida de segurança, podendo a proteção ser assegurada no próprio equipamento de carregamento ou no quadro elétrico a montante, designadamente no Quadro de Veículos Elétricos (QVE), por constituir uma proteção adicional de segurança de pessoas e bens, nos termos da parte 7, secção 722 das RTIEBT.
🔴 Proteção mecânica contra impactos
As RTIEBT estabelecem os princípios gerais de segurança das instalações elétricas, nomeadamente quanto à proteção contra ações mecânicas. Neste âmbito, as canalizações devem ser selecionadas e instaladas de modo a limitar os danos decorrentes de solicitações mecânicas, tais como choques, penetração ou compressão, nos termos das secções 321.7 e 522.6 das RTIEBT.
Este requisito distingue dois níveis de proteção:
- o código AG1, para impactos fracos, aplicável em regra a locais de habitação e análogos;
- o código AG2, para impactos de severidade média.
Dadas as características das infraestruturas de carregamento de VE, considera-se adequado exigir, no mínimo, o código AG2. Esta exigência já decorre dos princípios gerais das RTIEBT anteriores à Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, por isso é exigível mesmo em instalações anteriores a essa portaria.
🔴 Dispositivo de corte de emergência
Relativamente a infraestruturas anteriores ao Despacho DGEG n.º 24/2019, de 14 de junho, não deverá, em regra, ser exigido o cumprimento do requisito de instalação de um dispositivo de corte de emergência em cada equipamento com potência total superior a 22 kVA, por se tratar de exigência técnica introduzida posteriormente à instalação.
Admite-se, assim, a inexistência destes dispositivos em instalações anteriores ao despacho, salvo quando o requisito conste expressamente do respetivo projeto eletrotécnico, ou quando a instalação tenha sido alterada de forma a exigir a sua adaptação às exigências técnicas atualmente aplicáveis.
As situações acima encontram-se resumidas no quadro seguinte:
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