Instalação de pontos de carregamento

Mobilidade Elétrica

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Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois.

 

Requisitos

Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março.

 

🔴 Potência mínima

 

Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 

 

🔴 Número de lugares preparados para carregamento

 

Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º:

  • Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n
  • Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n

(N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima)

 

Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

 

🔴 Sistema de Controlo de Carga (SCC)

 

Nos edifícios de habitação multifamiliar, é obrigatório um Sistema de Controlo de Carga (SCC) associado à instalação elétrica que alimenta os pontos de carregamento. O SCC deve permitir desligar as cargas de carregamento ou, nos modos de carga 3 e 4, regular a intensidade da corrente através da redução temporária da potência atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º. Esta obrigação não se aplica aos restantes casos abrangidos por esta página.

 

Regime transitório

 

A Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março, entrou em vigor no dia seguinte à publicação.

Alterações a instalações existentes a essa data podem ser feitas até 31 de dezembro de 2026, nos termos do artigo 7.º.

 

 

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