Instalação de pontos de carregamento
Acesso privado
A instalação de pontos de carregamento em locais privados de acesso privado, garagens, lugares de estacionamento ou moradias em edifícios habitacionais, está sujeita a regras próprias de comunicação, execução e segurança.
Como condómino, arrendatário ou ocupante legal, pode instalar um ponto de carregamento de veículos elétricos ou uma tomada própria para o efeito, desde que a instalação cumpra os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, e seja projetada, executada e inspecionada (quando aplicável) por técnicos ou entidades habilitados, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Antes da instalação
Antes de avançar com a instalação, há dois passos a tratar:
🔴 Comunicação ao condomínio
Deve comunicar a intenção de instalar por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual.
O condomínio ou o proprietário só se podem opor se:
- instalarem, no prazo de 90 dias, um ponto de carregamento partilhado que ofereça os mesmos serviços e tecnologia, cobrindo as necessidades de todos os utilizadores potenciais;
- o edifício já possuir um ponto de carregamento partilhado que satisfaça os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os potenciais utilizadores;
- a instalação representar um risco efetivo para a segurança de pessoas ou bens;
- a instalação dificultar a circulação nas vias comuns de acesso;
- após a instalação, os espaços comuns deixarem de cumprir as normas de acessibilidade previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Nestes casos, o condomínio dispõe de um prazo máximo de 30 dias para decidir.
🔴 Perceber se a instalação carece de projeto
A necessidade de projeto depende do tipo de instalação elétrica associada ao ponto de carregamento. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, é obrigatório projeto nos seguintes casos:
- instalações elétricas do tipo B;
- instalações elétricas do tipo C, em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
- instalações elétricas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação;
- instalações elétricas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação;
- instalações elétricas do tipo C, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, também exigem projeto eletrotécnico.
Durante a instalação
A execução está sujeita a regras sobre quem a pode realizar e como deve ser feita a alimentação elétrica.
🔴 Técnicos e entidades responsáveis
A instalação só pode ser executada por uma Entidade Instaladora (EI) registada na DGEG, ou por um técnico responsável pela execução, também registado.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, um técnico responsável pode assumir sozinho a execução até 41,4 kVA; acima desse valor, é necessária uma EI.
Se a instalação estiver ligada a uma instalação de utilização abrangida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, é também necessário um técnico responsável pela exploração.
🔴 Formas de alimentação
A alimentação do ponto de carregamento varia consoante o tipo de uso do lugar de estacionamento:
Consulte o Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de VE (Edição 3) e as RTIEBT para o detalhe técnico.
Depois da instalação
Concluída a instalação, é preciso reunir a documentação da execução e perceber a quem cabe a operação do ponto de carregamento.
🔴 Documentos a apresentar
Deve ser disponibilizada
- uma declaração de conformidade da execução, ou
- termo de responsabilidade pela execução, assinado pela EI ou pelo técnico responsável.
🔴 Responsabilidade pela operação
A quem cabe operar o ponto de carregamento depende de como está alimentado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto:
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