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Transporte


O exercício da actividade de transporte pode processar-se por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária ou através de condutas.

 

O exercício da actividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em conta a idoneidade e capacidades técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, os planos de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos a definir em legislação complementar.

 

As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelas outras vias são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.