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Operadores do SPN

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Operadores do SPN

 

 

O Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, n.º 5/2018, de 2 de fevereiro e n.º 69/2018, de 27 de agosto, estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN).

 


Conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, são intervenientes no SPN:

 

  1. Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

  2. Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

  3. Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

  4. Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

  5. Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

  6. Os consumidores de produtos de petróleo.

 

 

Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos consumidores de produtos de petróleo, estão sujeitos à obrigação de registo na DGEG, o qual é gratuito.

 

 

A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações.

 


A DGEG é a entidade a quem competente a criação e atualização do cadastro, centralizando a informação relativa aos dados alfanuméricos e georreferenciados referentes ao licenciamento, bem como às alterações subsequentes autorizadas pelas entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.

 


Ainda nos termos do artigo 12.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, na sua atual redação, todos os intervenientes no SPN definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º daquele diploma estão sujeitos a certificação por parte da DGEG, para o exercício das seguintes atividades:

 

  1. Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;

  2. Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;

  3. Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;

  4. Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.



A referida certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.

 


Os operadores sujeitos a certificação deverão cumprir os procedimentos definidos na aplicação própria disponibilizada pela DGEG para o efeito.

 


A DGEG garante a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

 

 

Compete à DGEG, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.

 


Os intervenientes no SPN certificados devem notificar a DGEG de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação, nomeadamente qualquer alteração na documentação disponibilizada para efeitos de certificação.

 


A DGEG inicia a reapreciação do certificado nas seguintes situações:

 

  1. Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN;

  2. Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.



Sem prejuízo do disposto anteriormente, a DGEG pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:

 

  1. Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 31/2006;

  2. Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;

  3. Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006.

  4. Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, da não regularização, por parte do incorporador, da respetiva obrigação de incorporação de biocombustíveis nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 117/2010, na sua redação atual;

 

 

Intervenientes do SPN com Certificação emitida pela DGEG

Intervenientes do SPN com Certificação Suspensa