Licenciamento

Licenciamento

Serviços Online

Fale connosco

Av. 5 de Outubro 208, 1069-039 Lisboa
(+351) 217 922 700 / 800 - chamada para a rede fixa nacional

Postos de enchimento

 

 

 

Os postos de enchimento destinam-se ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás, podendo ser gás natural, tanto na forma comprimida (GNC) como liquefeita (GNL), ou uma mistura homogénea de gás natural e outros gases. Os referidos postos poderão ser explorados em regime de serviço privativo (destinados ao abastecimento de um consumidor) ou em regime de serviço público (destinados ao público em geral).

 


De acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, o licenciamento de postos de enchimento é competência da DGEG.

 


Os pedidos de atribuição de licença de exploração de postos de enchimento deverão ser endereçados à DGEG e compreender toda a documentação e informação previstas nos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro.

 


Juntamente com o pedido de atribuição de licença de exploração deverão ser enviadas duas cópias do respetivo projeto em formato papel, mais uma cópia em suporte digital para as entidades a serem consultadas, caso o requerente não tenha procedido à consulta prévia daquelas, cujo conteúdo deverá respeitar integralmente o estabelecido na Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro, que estabelece o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento.

 


Caso o projeto do posto de enchimento preveja a utilização de um reservatório criogénico para armazenamento de gás, deverá assegurar-se que são cumpridas igualmente todas as disposições constantes na Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto, que estabelece o regulamento de segurança das instalações de armazenagem de gás natural liquefeito em reservatórios criogénicos sob pressão.

 


Conforme previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 366/2013, o procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, nomeadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.

 


Assim, após a apresentação do pedido, a DGEG dará início a um processo de consulta às entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto de enchimento. Conforme indicado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, as entidades consultadas dispõem de 20 dias úteis para emitirem o seu parecer.

 


Após a receção dos pareceres das entidades consultadas, a DGEG procede a convocatória para a vistoria inicial. A composição da comissão de vistoria seguirá o previsto na Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro. De referir ainda que a comissão de vistorias é convocada, pela DGEG, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da realização da vistoria.

 


Após a realização da vistoria inicial, a DGEG comunica ao requerente a decisão relativamente ao projeto apresentado.

 


A realização da vistoria inicial e a subsequente decisão sobre o projeto do mesmo ficará dependente da conclusão do procedimento de avaliação de compatibilidade de localização previsto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, nos casos em que o posto possua reservatório(s) com capacidade para armazenar gás em quantidades acima do nível inferior, definido naquele diploma. No caso do posto armazenar gás natural, por exemplo, a quantidade mínima abrangida pelo nível inferior é de 50 toneladas.

 


A avaliação de compatibilidade de localização, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, é um procedimento de avaliação prévia da instalação de novos estabelecimentos e de alterações substanciais de estabelecimentos existentes. Tem como objetivo o controlo da instalação de novos estabelecimentos e de alterações de existentes, de forma a que sejam mantidas distâncias adequadas entre os estabelecimentos e os elementos vulneráveis do território.

 

 

Assim, a construção ou a execução da alteração dos estabelecimentos abrangidos só pode iniciar-se após a emissão de decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que ateste da compatibilidade da localização.

 

 

Após a aprovação do projeto, caberá ao promotor executar as obras cumprindo a legislação em vigor, nomeadamente a relativa ao regime jurídico de urbanização e edificação, assim como a relativa à saúde, higiene e segurança no trabalho.

 


Concluídas as obras de implantação do posto de enchimento, deverá o requerente solicitar à DGEG a realização de vistoria final, a qual terá por finalidade averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, sendo verificada a concordância do posto com o projeto aprovado, assim como o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

 


Previamente à entrada em funcionamento do posto de enchimento, deverá o requerente obter a(s) necessária(s) autorizações de funcionamento de equipamentos sob pressão, a emitir pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprovou o regulamento de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples e de equipamentos sob pressão.