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Entidades inspetoras de combustíveis (EIC)

 

 

A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, apenas pode ser exercida por Entidades Inspetoras de Combustíveis (EIC), devidamente autorizadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), conforme a Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro. Estas entidades podem exercer atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações de armazenagem de produtos de petróleo (IAC) e de Postos de abastecimento de combustíveis, se tal for acordado com a DGEG, como entidade licenciadora.

 

Veja como solicitar autorização como EIC.

 

Pode consultar a lista de EIC autorizadas, aqui.

 

 

As EIC podem desempenhar as seguintes funções:

 

  • Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas;

 

  • Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.

 

 

As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

 

 

Deveres das EIC

 


As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

 

 

 

Pedido de Autorização como EIC

 

 


EIC estabelecidas em Portugal

 


O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:

 

Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;

 

Declaração  do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;

 

1. Declaração atualizada de inexistência de dívidas fiscais;

 

2. Declaração atualizada de inexistência de dívidas à segurança social;

 

3. Cópia do documento comprovativo do certificado da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, emitido pelo IPAC — Instituto Português de Acreditação, I. P.;

4. Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da atividade como EIC, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que deve ser de:

 

    • 1 834 596,49 €;

 

5. Declaração da não existência de incompatibilidade para o exercício dos inspetores;

 

6. Quadro de pessoal técnico, com identificação do regime contratual;

 

7. Documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais;

 

8. Cópia das instruções técnicas e respetivas listas de verificação.

 

 

EIC estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

 


As entidades acima indicadas podem exercer a atividade como EIC de forma ocasional e esporádica em território nacional, i. e., em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS).

 


Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia, acompanhada da documentação:

 

1. Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;

 

2. Cópia do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a norma equivalente à NP EN ISO/IEC 17020, emitida por entidade signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Acreditation (EA);

 

3. Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da atividade como EIC, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, deve ser de:

 

    • 1 834 596,49 €;

 

4. Declaração da não existência de incompatibilidade para o exercício da atividade da entidade e dos inspetores;

 

5. Quadro de pessoal técnico;

 

6. Documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

 

 

Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a Portaria n.º  235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 346,30 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

 

Importante

 

É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.

 

 

Quadro de pessoal técnico

 


As EIC devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.

 


O pessoal técnico das EIC é composto pelo(s):

 

  • Diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores;

 

  • Inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.

 

 

O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.

 


O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.

 


O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.

 


O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo do 21.º da Lei 15/2015.

 


Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente de segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação.

 

 

 

Substituição do Diretor Técnico

 


A substituição do diretor técnico deve ser comunicada à DGEG, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

  • Comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico;

 

  • Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e onde declara a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;

 

  • Quadro de pessoal técnico, com identificação do regime contratual, onde conste esse profissional.

 

 

A emissão de segundas vias de documentos (autorização), de acordo com a Portaria n.º 235/2019, é devida uma taxa, no montante de 28,86 €.

 

 

Alteração de sede e/ou designação social

 


A alteração da sede social e/ou designação social (mantendo-se o número de identificação fiscal) deve ser comunicada à DGEG, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

 

  • Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;

 

  • Comprovativo de seguro atualizado.

 

A emissão de segundas vias de documentos (autorização), de acordo com a Portaria n.º 235/2019, é devida uma taxa, no montante de 28,86 €.

 

 

Taxas

a) Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a Portaria n.º  235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 346,30 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

b) A emissão de segundas vias de documentos (autorização), de acordo com a Portaria n.º 235/2019, é devida uma taxa, no montante de 28,86 , que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

c) De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da citada portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

 

d) A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura.

 

e) O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.

 

 


Envio da documentação

 


Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:

 

Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, 208
1069-039 Lisboa