Concessões e Licenças (SNG)

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Licenças para utilização privativa de gás

 

Conforme estipulado no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as licenças para utilização privativa de gás (LUPG) são atribuídas pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás em rede, alimentada por ramal ou por unidade autónoma de gás (UAG), destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:

 

  1. A atividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos polos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

  2. A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.

 


A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.

 

 

As LUPG poderão ser solicitadas mediante requerimento ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, devendo ainda ser remetida a documentação constante na seguinte lista.

 


A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, estando a entidade licenciada obrigada a ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à área de localização da UAG.

 


Após a atribuição da LUPG caberá à entidade licenciada solicitar à DGEG, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, a aprovação do projeto da UAG, bem como da rede de distribuição privativa a ela associada.

 


As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do Diretor-Geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.