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Comercializadores de gás

 

O Comercializador é a entidade registada para a comercialização de gás, cuja atividade processa-se nos termos do Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto.

Comercialização de gás - a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados.

O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte. Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores.

Excetua-se a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no decreto-lei n.º 62/2002 e em legislação e regulamentação complementares.

A lista de comercializadores de gás pode ser encontrada aqui.

Foi publicada e já entrou em vigor, a Portaria nº 59/2022, de 28 de Janeiro, que regulamenta a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás, incluindo a constituição de uma reserva adicional para assegurar um abastecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e sem prejuízo da sua adaptação em função dos critérios a definir mediante a execução do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro. Veja aqui mais informações sobre a Portaria.

 

Atividade de comercialização de gás

 

A atividade de comercialização de gás processa-se nos termos do Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, sendo exercida em regime de livre concorrência, ficando, contudo, sujeita a registo nos termos do citado Decreto-Lei.

 

Excetua-se a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no decreto-lei n.º 62/2002 e em legislação e regulamentação complementares.

 

Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do mencionado decreto-lei, define-se como comercialização, a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados.

 

O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte.

 

Com a liberalização do setor do gás natural determinou-se a abertura da comercialização ao mercado, podendo qualquer consumidor escolher livremente o seu fornecedor. Nesse sentido, os comercializadores de gás podem contratar o gás necessário ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados e relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.

 

Estão impedidos de requerer o registo comercializador de gás os interessados:

  • Que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registo, tenham sido detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou exercido a gerência em comercializador que tenha visto o seu registo revogado nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do citado Decreto-Lei;

 

  • Cujos detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou gerentes, se encontrem impedidos nos termos do número anterior.

 

A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.

 

 

Procedimento de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás

 

O registo de comercializador de gás é efetuado nos termos do Decreto-Lei nº 62/2020 e deve ser apresentado na DGEG.

 

O pedido de registo deve ser formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico, acompanhado dos seguintes elementos:

 

  • Documento comprovativo da identidade do requerente ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional;

 

 

  • Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do DL 62/2020 e demais legislação e regulamentação aplicáveis, e de que as respeita integralmente (vide requerimento);

 

  • Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo (vide requerimento);

 

  • Documento contendo a identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades.

 

Para efeitos de autorização para a Transmissão de Informação no âmbito do SNG da ADENE para a DGEG, os comercializadores que detenham ou venham a deter contratos de fornecimento de gás para uso doméstico, alimentados em baixa pressão, com consumos anuais inferior ou iguais a 500 m3, o pedido deve ainda ser acompanhado da autorização para a transmissão de dados.

 

As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

 

Pela apreciação do pedido e da efetivação do registo, tal como previsto na Portaria n.º 13/2021, de 12 de janeiro,  é devida uma taxa, que reverte a favor da DGEG, e cujo montante é de 1123,18 €. De acordo com o n.º 3, do seu Artigo 4.ºda citada portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

 

A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo. Até que sejam definidos os critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização, o mesmo ficará condicionado à demonstração futura desses mesmo critérios.

 

O registo de comercializador de gás é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo.

 

Os registos de comercialização de gás são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do  Decreto-Lei n.º 62/2020.

 

O registo extingue-se por caducidade ou revogação.

 

A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

 

O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de:

 

  • Declaração de renúncia, apresentada pelo respetivo titular na DGEG e com a antecedência mínima de (4) quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo;

 

  • Da verificação de falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, previsto no nº 4 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 62/2020.

 

A extinção do registo é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso retalhista e à ERSE.

 

Direitos do comercializador de gás - consultar artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 62/2020.

 

Lista dos Comercializadores de gás registados - Pode encontrar a lista atualizada dos comercializadores reconhecidos e registados pela DGEG aqui.

 

 

 

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Reservas de segurança de gás

 

 

Foi publicada e já entrou em vigor, a Portaria nº 59/2022, de 28 de Janeiro, que regulamenta a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás, incluindo a constituição de uma reserva adicional para assegurar um abastecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, com observância dos critérios de contagem estabelecidos no nº 1 do artigo 97º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e sem prejuízo da sua adaptação em função dos critérios a definir mediante a execução do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.

 

A Portaria estabelece:

  1. a) A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás;
  2. b) A constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás (SNG).

 

É ainda determinado que:

  • Em 31 de dezembro de 2022, as reservas mínimas de segurança de gás de todos os consumos não interruptíveis são de "45 dias de consumo médio anual dos clientes protegidos" e "16 dias de consumo equivalente à capacidade máxima das centrais de ciclo combinado não interruptíveis".
  • No período de 1 de outubro a 31 de março do ano seguinte, os agentes de mercado com carteira de consumo de gás constituem e mantêm uma reserva adicional no SNG na infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás, definida de forma escalonada ao longo do referido período. Terminado o período indicado, as existências são de utilização livre pelos respetivos agentes de mercado.

 

 

Sobre a aplicação dos requisitos da Portaria, é entendimento do legislador que:

 

  1. A Reserva Adicional deverá ser constituída a partir de outubro de 2022. Os agentes de mercado devem observar a informação a disponibilizar pelo Gestor Técnico Global do SNG (GTG) em devido tempo com vista ao arranque do ano gás 2022/23.

 

  1. A data de início de reporte na nova base é a partir da comunicação de consumos a realizar no mês de Fevereiro de 2022 relativa aos consumos desde Dezembro de 2021. A informação decorrente deve ser comunicada a todas as entidades oficiais com responsabilidade em razão da matéria, nomeadamente DGEG, ERSE e ENSE. Adicionalmente, se for o entendimento do Concedente, o GTG poderá divulgar a informação individual a cada agente de mercado para efeitos de correção de discrepâncias.

 

  1. A Reserva Adicional deverá ser constituída todos os anos. O quantitativo de 700 MWh deverá ser considerado como aplicável até ser aprovada a sua alteração, sob proposta do GTG  a submeter à DGEG.

 

  1. Os clientes domésticos ligados às redes de distribuição são obrigatoriamente incluídos e não contam para o referido limiar. De  acordo com o Regulamento UE 2017/1938, o limiar máximo de 20% inclui as pequenas e médias empresas ligadas às redes de distribuição e os serviços essenciais ligados às redes de distribuição e transporte, que no seu conjunto não podem ultrapassar aquele valor. Por sua vez, o valor de incidência é o consumo final total anual de gás do Estado Membro.

 

  1. A Reserva Adicional (exclusiva no Armazenamento Subterrâneo - AS), apesar da sua constituição e cobertura específica, consiste em termos práticos num acréscimo sazonal às existências para Reservas de Segurança (sendo estas últimas de carater deslocalizado entre AS e o Terminal de Gás Natural Liquefeito - TGNL).

 

  1. Tal como para o caso da constituição e manutenção de Reservas de Segurança, a contratação de capacidades para a Reserva Adicional é da responsabilidade de cada agente de mercado, em função das respetivas necessidades em cada mês, contando para esse efeito com o processo de atribuição dedicado previsto no Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas (MPAI),  de acordo com o Regulamento de Acesso às Redes (RARII).

 

  1. Nesse sentido, a gestão de capacidades com vista ao cumprimento das existências mínimas individuais de ambas as obrigações de reservas será realizada autonomamente pelos agentes, como atualmente, nos horizontes temporais anual, trimestral, mensal e diário.

 

  1. Salienta-se que os quantitativos individuais de Reserva Adicional a constituir são estabelecidos no período de outubro a março, por níveis de existências mínimas de valor constante mensal que aumentam progressivamente até dezembro, mantêm esse valor em janeiro, e diminuem, também progressivamente, entre fevereiro e março.