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Terminais de gás natural liquefeito

 

 

Os terminais de gás natural liquefeito (GNL) consistem no conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte de gás natural destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como ao carregamento de GNL em camiões-cisterna.

 


De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, a construção de um terminal de GNL fica sujeita à aprovação do respetivo projeto base pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

 


O procedimento de licenciamento inicia-se com o Pedido de Aprovação do projeto, junto da DGEG, acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, na sua atual redação, bem como do termo de responsabilidade do projetista.

 


Estando o processo devidamente instruído, a DGEG procede, nos termos da lei, à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo os projetos, sempre que possível, identificar esses interesses.

 


Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão fundamentada relativa ao projeto apresentado a licenciamento, com a aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, notificando-se o requerente das decisões tomadas.

 


O projeto, construção, exploração e manutenção de um terminal de GNL deve obedecer ao disposto no Despacho n.º 1113/2022, de 27 de janeiro, que adotou, como Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, a norma NP EN 1473 - Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito — Concepção de instalações terrestres.