Concessões e Licenças (SNG)

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Licenças para a exploração de postos de enchimento

 

Conforme previsto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:

 

  1. Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;

  2. Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;

  3. Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º daquele Decreto-Lei.

 

 

Os pedidos de atribuição de licença para a exploração de postos de enchimento deverão ainda compreender toda a documentação e informação previstas nos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro.

 

 

A licença de exploração de postos de enchimento compreende os seguintes direitos e obrigações:

 

  • O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;

 

  • O direito de aquisição do gás e da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de serviço público;

 

  • A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.

 

 

As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:

 

  • O equipamento destinado à receção de gás via rede de distribuição e/ou o equipamento destinado à descarga de gás liquefeito via cisterna;

 

  • As instalações de armazenamento de gás;

 

  • As unidades de enchimento;

 

  • O equipamento de compressão de gás, quando aplicável;

 

  • As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento;

 

  • Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão e de temperatura, os indicadores de direção do vento, bem como, no caso de gases liquefeitos, o sistema de recuperação de gases de vaporização (também designado como boil-off).


O prazo inicial de duração da licença de exploração de um posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.