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SPN


O Sistema Petrolífero Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 31/2006, de 15 de Fevereiro, integra o exercício das seguintes actividades:

 

 

 

O exercício destas actividades é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades, não infrinjam a lei da concorrência e obedeçam a princípios de separação contabilística ou jurídica entre actividades, nos termos a definir em legislação complementar.

 

São intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional:

 

  • Operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo
  • Operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo
  • Operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo
  • Operadores de distribuição de produtos de petróleo
  • Comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo
  • Consumidores de produtos de petróleo