Operadores
Pedido de licenciamento
Nos termos do Decreto-lei nº 267/2002, na sua atual redação, o pedido de licenciamento é apresentado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia e instruído com os seguintes elementos:
- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- Projeto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, e mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do técnico responsável pelo projeto (projetista).
Condições aos elementos instrutórios:
A memória descritiva que faz parte integrante do projeto, deve enunciar o objetivo deste e a caracterização das instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintes dados:
- Finalidade da instalação;
- Produtos a armazenar;
- Capacidade de cada reservatório e sua caracterização (ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas);
- Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios;
- Equipamentos e disposições de segurança, higiene, salubridade e proteção ambiental;
- Demonstração dos cálculos de resistência, de estabilidade e de fundações, assinada pelo respetivo responsável;
- Princípios de funcionamento da instalação;
- Identificação dos interesses relevantes potencialmente afetados pela instalação (nomeadamente servidões ou valores arquitetónicos).
As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável, o seguinte:
- Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
- Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
- Diagrama processual.
Entidades a consultar:
Nos termos da alínea b) do artigo 8º da Portaria nº 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º1515/2007, de 30 de novembro, serão consultadas as seguintes entidades:
- O Ministério da Defesa Nacional;
- A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- O Centro Regional de Saúde Pública/Administração Regional de Saúde; e
- A Entidade com jurisdição sobre o local da instalação.