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Pedido de licenciamento


Nos termos do Decreto-lei nº 267/2002, na sua atual redação, o pedido de licenciamento é apresentado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia e instruído com os seguintes elementos:

 

  • Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
  • Projeto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, e mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
  • Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do técnico responsável pelo projeto (projetista).

 

 

Condições aos elementos instrutórios:

 

A memória descritiva que faz parte integrante do projeto, deve enunciar o objetivo deste e a caracterização das instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintes dados:

 

  • Finalidade da instalação;
  • Produtos a armazenar;
  • Capacidade de cada reservatório e sua caracterização (ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas);
  • Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios;
  • Equipamentos e disposições de segurança, higiene, salubridade e proteção ambiental;
  • Demonstração dos cálculos de resistência, de estabilidade e de fundações, assinada pelo respetivo responsável;
  • Princípios de funcionamento da instalação;
  • Identificação dos interesses relevantes potencialmente afetados pela instalação (nomeadamente servidões ou valores arquitetónicos).

 

As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável, o seguinte:

 

  • Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
  • Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
  • Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
  • Diagrama processual.

 

 

Entidades a consultar:

 

Nos termos da alínea b) do artigo 8º da Portaria nº 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º1515/2007, de 30 de novembro, serão consultadas as seguintes entidades:

 

  • O Ministério da Defesa Nacional;
  • A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
  • O Centro Regional de Saúde Pública/Administração Regional de Saúde; e
  • A Entidade com jurisdição sobre o local da instalação.