Operadores
Licenciamento de Refinarias
Enquadramento
A antiga “lei dos petróleos” (Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937 que definiu o regime legal para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos), e parte do Regulamento (Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938) estão revogados por virtude da liberalização da economia nacional.
No que respeita às Refinarias, a Base XII da Lei n.º 1947 referia que o seu estabelecimento dependia de autorização prévia do Governo, concedida por decreto do Ministro, e a Base XIV impunha um certo número de obrigações ao titular da autorização. A Base XII foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março que estabeleceu as normas disciplinadoras do exercício da atividade industrial.
O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro que estabeleceu o regime de exercício e da atividade industrial.
A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, estabelece que a fabricação de produtos petrolíferos refinados como uma atividade industrial.
As normas disciplinadoras da atividade industrial relacionada com a refinação de petróleo bruto encontram-se estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro e pelos seus Anexos I, II, III, IV e V.
Nova legislação
Conforme disposto no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, o acesso à “atividade de refinação” é livre, mas sujeito a um processo administrativo de licenciamento que seguirá o actual Regime de Licenciamento Industrial, acrescido de uma avaliação das capacidades do proponente.
Ou seja, o exercício da atividade de refinação de petróleo bruto não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo Ministro da Economia e do Emprego, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respetivo projeto com a política energética nacional, os planos de ordenamento do território e os objetivos de política ambiental.
Regime de licenciamento
Para efeitos de definição do regime de licenciamento, o referido diploma classifica os estabelecimentos industriais nos tipo 1 a 3, por ordem decrescente do risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente. As refinarias estão consideradas no tipo I.