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Licenciamento de Instalações de Armazenamento

parque de armazenagem da CLC

 

Licenciamento

 

Conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas.

 

 

Procedimentos e Competências

 

O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (vulgo postos de abastecimento de combustíveis).

 

No seu âmbito situa-se um largo leque de instalações, com tipologia e capacidade muito diferenciadas, pelo que o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, prevê que a pormenorização de certos aspetos do processo de licenciamento sejam definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais – Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º1515/2007, de 30 de novembro.

 

No termos da alínea a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei citado é competência da DGEG o licenciamento das instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da economia.

 

Para o efeito, a entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à DGEG, a quem incumbe a instrução do respetivo processo.

 

A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo do 9.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, na sua atual redação, bem como a realização de vistorias.

 

Quando exigido pela legislação específica das áreas ambiental ou de segurança, deverão ser juntos os elementos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, nos termos aí estabelecidos.

 

Previamente à emissão da licença de exploração, o promotor deve enviar à DGEG comunicação com a designação do técnico responsável pela exploração.

 

A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.

 

No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve enviar à DGEG comunicação do novo responsável pela exploração, no prazo máximo de 15 dias.

 

O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento deve comunicar à DGEG, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:

 

  • A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
  • A mudança de produto afeto aos equipamentos;
  • A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.

 

Em caso de cessação da atividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

 

De acordo com o artigo 22º do referido Decreto-Lei é devido o pagamento de taxas pela apreciação de pedidos de aprovação dos projetos e de alteração, pela realização de vistorias e averbamentos, cujos montantes estão definidos na Portaria nº 159/2004, de 14 de fevereiro, alterada pela Portaria nº 712/2010, de 18 de agosto.