Operadores
Gás Natural
O Sistema Nacional de Gás Natural, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, integra o exercício das seguintes actividades:
- Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL
- Armazenamento subterrâneo de gás natural
- Transporte de gás natural
- Distribuição de gás natural
- Comercialização de gás natural
- Operação de mercados de gás natural
- Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT (Rede nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL).
As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
As concessões podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos ficarem desertos.
As bases das concessões da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, estão estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
São intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural:
- Os operadores das redes de transporte de gás natural
- Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL
- Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural
- Os operadores das redes de distribuição de gás natural
- Os comercializadores de gás natural
- Os operadores de mercados organizados de gás natural
- O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural
- Os consumidores de gás natural
De forma a assegurar a independência destes operadores, devem ser garantidos critérios mínimos, estabelecidos no Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro.