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Gás Natural


O Sistema Nacional de Gás Natural, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, integra o exercício das seguintes actividades:

 

 

As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT (Rede nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL).

 

As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.

 

As concessões podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos ficarem desertos.

 

As bases das concessões da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, estão estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.

 

São intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural:

 

 

De forma a assegurar a independência destes operadores, devem ser garantidos critérios mínimos, estabelecidos no Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro.