Operadores
Distribuição
O exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo pode processar-se por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária ou através de condutas.
O exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações, tendo em conta a idoneidade e capacidades técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, os planos de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos a definir em legislação complementar.
As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo pelas outras vias são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.