Licenciamento
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo (IAC)
Uma instalação de Armazenamento de Produtos do Petróleo (IAC), é o local, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinado a conter produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil, tais como gasolinas, gasóleos, jet-fuel, GPL, coque do petróleo, asfaltos, solventes, óleos e massas lubrificantes, e outros derivados do petróleo, situado num recinto privativo. Em função da localização, do interesse estratégico para o regular abastecimento do País e da quantidade a armazenar, o licenciamento será da competência da DGEG ou das autarquias (CM), que poderão acordar com entidades inspetoras de combustíveis (EIC) para as substituir em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações.
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O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, estabelece os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam seus substituintes, e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos, definindo o seguinte:
- Instalação de Armazenamento de Produtos do Petróleo – os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos.
- Produtos derivados do petróleo – produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil.
- Combustíveis líquidos - gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos.
- Combustíveis sólidos derivados do petróleo - coque de petróleo e produtos similares.
- Gases de petróleo liquefeitos (GPL) - propano e butano.
- Outros gases derivados do petróleo - butileno, butadieno, propileno e etileno.
- Outros derivados do petróleo - óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade.
- Produtos substituintes de produtos do petróleo - os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo.
As entidades competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos do petróleo são as câmaras municipais e a DGEG, sendo que as regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Licenciamento de IAC da competência da DGEG
É da competência da DGEG o licenciamento das instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
- Estejam localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da energia;
- Armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL), ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL. Intrínseco ao licenciamento deste tipo de instalação, está o licenciamento, também nesta Direção-Geral, da correspondente rede e ramal de distribuição;
- Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
- Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
- Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
- Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
Os pedidos de licenciamento são apresentados em requerimento dirigido à DGEG, devendo conter os elementos exigidos pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, para esta proceder à instrução do respetivo processo.
A instrução de licenciamento pode incluir a consulta a entidades cujo parecer seja legalmente exigido, e a consulta a entidades cujo parecer é condicionante quando exigido pela legislação específica das áreas do ambiente ou da segurança, bem como a realização de vistorias e conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
As taxas de licenciamento e de vistorias aplicáveis são definidas pela Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto.
O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
Vistoria inicial
A vistoria inicial é efetuada pela DGEG, sendo lavrado auto das respetivas conclusões, e destina-se a avaliar no local, a existência de condições para a execução do projeto apresentado, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração da instalação com vista ao cumprimento, em geral, da garantia da segurança de pessoas e bens e dos regulamentos aplicáveis seguintes:
- Decreto n.º 36 270, de 9 de maio de 1947 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e resíduos [com exceção de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente];
- Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente.
Aprovação do projeto
A DGEG remete ao requerente a decisão sobre o projeto, tendo em conta os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital caso existam, e as conclusões do auto de vistoria inicial, fixando um prazo para a finalização da obra e podendo incluir condicionantes.
Vistoria final
A vistoria final destina-se a constatar se a instalação foi executada de acordo com o projeto aprovado. Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
Licença de exploração
A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido eventualmente fixadas.
O requerente, previamente à emissão da licença, deve:
- Comprovar que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante atualizado pela DGEG, conforme previsto no Despacho nº 7539/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 131, de 8 de julho de 2015;
- Designar o técnico responsável pela exploração e este deve apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
Inspeções periódicas
As IAC estão sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, a requerer à DGEG, pelo titular da respetiva licença, destinadas a verificar a conformidade da instalação com as condições impostas no âmbito do licenciamento (ver requerimento). Verificando-se aquela conformidade, será emitido o respetivo Certificado de Conformidade, o qual deverá ser renovado até 30 dias antes do seu termo.
A não apresentação do certificado de inspeção constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
Averbamentos
O titular da licença de exploração de uma IAC deve solicitar o respetivo averbamento no processo, em pedido devidamente documentado, se ocorrer:
- transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- mudança de produto afeto aos equipamentos;
- suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
Cessação da atividade
Em caso de cessação da atividade, o titular da licença deve remeter comunicação de tal facto à DGEG, acompanhada do pedido de cancelamento da licença e respetivo original.
É de notar, que nestas situações, deverão ser repostas as condições do local, garantindo a segurança das pessoas e do ambiente, podendo a DGEG para o efeito, determinar a retirada dos equipamentos. Estas operações são da responsabilidade e a expensas do titular da licença.
Acidentes
Os acidentes ocorridos nestas instalações deverão ser objeto de comunicação obrigatória, pelo titular da licença, à DGEG, no prazo de 24 horas.