Infraestruturas de Gás Natural
Licenciamento de Terminais de GNL
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, a construção de um Terminal de GNL – conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna – fica sujeita à aprovação do respetivo projeto base pelo ministro responsável pela área da energia.
O procedimento de licenciamento inicia-se com o Pedido de Aprovação do projeto, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, na sua atual redação.
Estando o processo devidamente instruído, a DGEG procede, nos termos da lei, à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas abrangidos pelas obras a executar.
Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão relativa ao projeto apresentado a licenciamento.
O projeto, construção, exploração e manutenção do Terminal de GNL deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril, alterada pela Portaria nº 201/2013, de 6 de junho, que adotou, como Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito — Concepção de instalações terrestres».
O projeto deve ser elaborado e assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico, inscrito na DGEG.