Infraestruturas de Gás Natural

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Licenciamento de Instalações de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural em formações salinas


De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, a construção de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás natural em formações salinas naturais fica sujeita à aprovação do respetivo projeto base pelo ministro responsável pela área da energia.

 

O procedimento de licenciamento inicia-se com o Pedido de Aprovação do projeto, junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, na sua atual redação.

 

Estando o processo devidamente instruído, a DGEG procede, nos termos da lei, à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas abrangidos pelas obras a executar.

 

Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão relativa ao projeto apresentado a licenciamento.

 

A atividade de pesquisa, o projeto, a construção e a exploração de cavidades em formações salinas no território nacional para o armazenamento subterrâneo de gás natural, bem como as respetivas instalações de superfície, devem obedecer às disposições estabelecidas no "Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural em Formações Salinas Naturais", aprovado pela Portaria n.º 181/2012, de 8 de junho. As disposições estabelecidas na citada Portaria são aplicáveis a instalações de armazenamento subterrâneo em operação, em construção ou a construir.

 

O projeto deve ser elaborado e assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico, inscrito na DGEG.