Autorização de Entidades
Pedido de Autorização
Pedido de Autorização como EEG
(em conformidade com Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro)
O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
1. No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas:
i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal;
iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA;
v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente (AVISO - Valores mínimos dos seguros de responsabilidade civil citada na Lei);
vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado;
vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
2. No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos referidos nas alíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) do número 1:
i) Organograma da empresa;
ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração;
iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações;
iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.
Pela autorização das EEG é devida uma taxa à DGEG no valor de:
- 1000€, para as de Classe I;
- 500€, para as de Classe II.
Para Empresas em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS)
As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade como EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa mesma atividade de forma ocasional e esporádica em território nacional.
Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos no número 2, excetuada a sua alínea ii).
Após a apresentação da mera comunicação prévia, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído até à regularização ou complemento da comunicação.
As entidades em LPS são equiparadas, para todos os efeitos, a EEG de classe II ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade aplicáveis.
A comunicação prévia é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento de taxa.
Quadro de pessoal técnico
As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos:
a) No caso das EEG de classe I:
- Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público;
- Técnico de gás;
- Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
- Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
b) No caso das EEG de classe II:
- Técnico de gás;
- Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
- Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica.
As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
O pessoal técnico pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente.
Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.
Notas:
- Pela instrução do procedimento de autorização como EEG, em regime de estabelecimento, será devida à DGEG uma taxa, a estabelecer por portaria;
- De acordo com o artigo 61.º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas entidades formadoras por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG;
- As licenças de projetistas concedidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, mantêm-se até ao termo do respetivo período de validade;
- As informações referentes à ação de formação de atualização de conhecimentos para a continuação do exercício da atividade para qualificações profissionais constantes no artigo 27º da Lei nº 15/2015 devem ser obtidas junto dos organismos de formação que emitiram as licenças profissionais ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto;
- É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.
A documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção de Serviços de Combustíveis
Av. 5 de Outubro, 208 (Edifício Sta. Maria)
1069-203 Lisboa