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Exploradora


As Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (EEG) da classe I e II podem desempenhar as seguintes funções:

 

  • Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;
  • Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas;
  • Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;
  • Promover, através das entidades inspetoras de gás e de combustíveis, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;
  • Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.

 

 

Em função do âmbito da sua atividade, as EEG podem ser classificadas em:

 

  • Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios;
  • Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

 


Listagem das Entidades Reconhecidas/Autorizadas:

 

Classe I e Classe II

 

Deveres das EEG:

 

  • As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos no artigo 26.º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro.
  • O comprovado incumprimento do supra exposto pode constituir causa para a instauração de um processo de revogação e/ou suspensão do reconhecimento da empresa visada como EEG, ao abrigo do artigo 31º da Lei nº 15/2015, assim como pode igualmente importar a sua constituição como arguida pela eventual prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 53º do referido diploma legal, sendo passível de coima, no caso de pessoas coletivas, de € 2.500,00 até € 40.000,00, sem prejuízo do disposto no nº 3 do referido artigo 53º.

 

 


Requisitos e modelos para: