Autorização de Entidades
Exploradora
As Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (EEG) da classe I e II podem desempenhar as seguintes funções:
- Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;
- Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas;
- Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;
- Promover, através das entidades inspetoras de gás e de combustíveis, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;
- Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.
Em função do âmbito da sua atividade, as EEG podem ser classificadas em:
- Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios;
- Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.
Listagem das Entidades Reconhecidas/Autorizadas:
Classe I e Classe II
Deveres das EEG:
- As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos no artigo 26.º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro.
- O comprovado incumprimento do supra exposto pode constituir causa para a instauração de um processo de revogação e/ou suspensão do reconhecimento da empresa visada como EEG, ao abrigo do artigo 31º da Lei nº 15/2015, assim como pode igualmente importar a sua constituição como arguida pela eventual prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 53º do referido diploma legal, sendo passível de coima, no caso de pessoas coletivas, de € 2.500,00 até € 40.000,00, sem prejuízo do disposto no nº 3 do referido artigo 53º.
Requisitos e modelos para:
- Pedido de Autorização como EEG
- Substituição do Responsável Técnico
- Alteração de Sede Social
- Alteração de designação social