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Atividades / Eventos

 

 

Técnicos da Direção de Serviços de Combustíveis supervisionam ensaio de recuperação de gases | 13 de janeiro de 2025

 

No âmbito das medidas para salvaguarda ambiental, técnicos da área Norte da Direção de Serviços de Combustíveis acompanharam um ensaio de recuperação de vapores de gasolina, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril. A iniciativa insere-se nos esforços contínuos para reduzir a emissão de compostos orgânicos voláteis (COV) para a atmosfera.

 

Durante o evento, foram realizadas verificações da conformidade do sistema de recuperação de vapores, assegurando que os parâmetros técnicos e legais, como a razão vapor/gasolina, estão dentro dos limites estabelecidos. Estas verificações são essenciais para garantir que as estações de serviço estão equipadas com sistemas de alta eficiência, capazes de recuperar, no mínimo, 85% dos vapores emitidos.

 

A conclusão do ensaio reforça o compromisso da Direção de Serviços de Combustíveis com a promoção de práticas ambientais responsáveis e com o cumprimento das metas nacionais e europeias para a redução da poluição atmosférica. Este acompanhamento técnico é parte integrante de um esforço mais amplo para assegurar que as medidas ambientais são eficazmente implementadas e monitorizadas.

 

 

 

 

 

Relatório da consulta pública da revisão do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás | 30 de dezembro de 2024

 

O Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RRNDG), aprovado pelo Despacho n.º 806-B/2022, de 14 de janeiro, do Diretor-Geral da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG).

 

A proposta de revisão do RRNDG insere-se no âmbito das reformas aprovadas na revisão do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em 2023, de acordo com a Decisão de Implementação do Conselho da União Europeia (CID). Em concreto, a reforma RP-C21-46 - Quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, incluída no Plano REPowerEU, prevê a revisão do enquadramento normativo das redes nacionais de transporte e distribuição de gás, de modo a promover a utilização de gases renováveis, e em particular o hidrogénio, no âmbito de uma estratégia de transição mais abrangente para uma economia descarbonizada.

 

As principais alterações introduzidas no RRNDG dizem respeito a disposições relacionadas com as características dos gases renováveis ou de baixo teor de carbono injetados na rede pública de gás, bem como aspetos da integração da produção de hidrogénio na RNDG, designadamente os princípios base de planeamento e de gestão de injeção de hidrogénio, incluindo a definição de uma nova metodologia de cálculo da capacidade de injeção de hidrogénio na RNDG, diferenciada por zona de rede, em função do consumo local e da percentagem máxima de incorporação (10%). Outra alteração significativa é a extensão da aplicação do RRNDG aos gasodutos de ligação entre as instalações de produção e os consumidores finais de hidrogénio, o que permitirá direcionar parte da produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono diretamente às unidades industriais dos setores de difícil descarbonização.

 

A revisão do Regulamento tem igualmente em consideração as disposições constantes na Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE.

 

O presente Relatório sumariza a análise das respostas, contributos e comentários recebidos no âmbito da consulta pública, que terminou a 26 de julho de 2024.

 

 

 

 

 

Relatório da consulta pública da revisão do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás | 30 de dezembro de 2024

 

 

O Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás (RRNTG), aprovado pelo Despacho n.º 806-C/2022, de 14 de janeiro, do Diretor-Geral da DGEG, ao abrigo do disposto no artigo 113.º e do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).

 

A proposta de revisão do RRNTG insere-se no âmbito das reformas aprovadas na revisão do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em 2023, de acordo com a Decisão de Implementação do Conselho da União Europeia (CID). Em concreto, a reforma RP-C21-46 - Quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, incluída no Plano REPowerEU, prevê a revisão do enquadramento normativo das redes nacionais de transporte e distribuição de gás, de modo a promover a utilização de gases renováveis, e em particular o hidrogénio, no âmbito de uma estratégia de transição mais abrangente para uma economia descarbonizada.

 

As principais alterações introduzidas no RRNTG dizem respeito a disposições relacionadas com as características dos gases renováveis ou de baixo teor de carbono injetados na rede pública de gás, bem como aspetos da integração da produção de hidrogénio na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), designadamente os princípios base de planeamento e de gestão de injeção de hidrogénio, incluindo a definição de uma nova metodologia de cálculo da capacidade de injeção de hidrogénio na RNTG, diferenciada por zona de rede, em função do consumo local e da percentagem máxima de incorporação. Outra alteração significativa é a extensão da aplicação do RRNTG aos gasodutos de ligação entre as instalações de produção e os consumidores finais de hidrogénio, o que permitirá direcionar parte da produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono diretamente às unidades industriais dos setores de difícil descarbonização. A revisão do Regulamento tem igualmente em consideração as disposições constantes na Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE.

 

O presente Relatório sumariza a análise das respostas, contributos e comentários recebidos no âmbito da consulta pública, que terminou a 26 de julho de 2024.

 

 

 

 

 

Consulta Pública: proposta de alteração ao regulamento das instalações de gás em edifícios | 18 de dezembro de 2024

barra com título do relatório em fundo com tons de azul e branco

 

O regulamento aprovado pela Portaria nº 361/98 de 26 de junho, e alterado pela Portaria nº 690/2001 de 10 de julho, está atualmente em vigor, mas já se passaram mais de 20 anos desde a sua publicação. Nesse sentido, a DGEG elaborou uma proposta de novo regulamento visando a substituição do atual, pretendendo-se adaptar as atuais regras à evolução tecnológica, e às exigências de segurança generalizadas que se observam atualmente.

 

Nesta proposta, procedeu-se a uma agregação da informação em capítulos e artigos, tornando-o mais compacto (redução de 67 para 37 artigos, incluindo alguns novos), e leitura mais simples e sem perda de informação, ressalvando as situações que tenham as especificidades referidas no atual.

 

Finalizada a proposta inicial que contou com o envolvimento de entidades distribuidoras, inspetoras, e formadoras da área do gás, foi lançada consulta pública no portal participa entre 20 de março e 3 de maio de 2024 de modo a auscultar todos os intervenientes na área do gás canalizado em edifícios, conforme noticiado pela DGEG em 20 de março de 2024.

 

Dado o excecional volume de participações (265) provenientes de 22 entidades públicas e privadas, a análise dessa consulta efetuada por grupo de trabalho da DSC só terminou em dezembro de 2024, tendo sido já elaborado o respetivo relatório (ver PDF).

 

Das propostas apresentadas resultaram 66 alterações ao texto inicialmente proposto, o que enriqueceu o texto que agora será submetido à tutela para decisão sobre a sua publicação.