Operação e comercialização

Mobilidade Elétrica

Fale connosco

Av. 5 de Outubro 208, 1069-039 Lisboa
(+351) 217 922 700 / 800 - chamada para a rede fixa nacional

Obrigações e direitos

Registo e comunicaçãoObrigações e direitosRegime transitórioLista de OPC

 

 

O exercício da atividade de OPC implica um conjunto de obrigações técnicas, operacionais e legais, nos termos dos artigos 13.º a 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual, a que correspondem também direitos específicos.

 

Obrigações dos OPC

 

Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, os OPC devem:

  • garantir a universalidade de acesso aos pontos de carregamento públicos, com ou sem contrato;
  • disponibilizar carregamento ad hoc, com meios de pagamento amplamente aceites, como cartão bancário ou código QR (alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º);
  • informar claramente o preço por kWh, por minuto ou por sessão, incluindo tarifas e impostos, antes do início do carregamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º);
  • assegurar a conformidade técnica e de segurança dos equipamentos e comunicações, de acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (AFIR);
  • manter a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) conforme as regras do setor elétrico, suportando os respetivos custos;
  • transmitir à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) os dados estáticos e dinâmicos sobre os pontos de carregamento;
  • garantir a realização de inspeções periódicas quinquenais, por entidades inspetoras (EIIEL) reconhecidas pela DGEG;
  • reportar de imediato à DGEG e à ENSE qualquer acidente elétrico ocorrido num ponto de carregamento;
  • manter válido e atualizado o seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

🔴 Seguro obrigatório de responsabilidade civil

 

O OPC é responsável civilmente pelos danos resultantes da instalação e operação dos pontos de carregamento, na qualidade de detentor da direção efetiva das instalações elétricas, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto. Por isso, deve subscrever um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os riscos de exploração e os danos causados a terceiros.

A falta de seguro impede o exercício da atividade. Se o contrato de seguro for resolvido, nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 27.º:

  • a seguradora deve comunicar o facto à DGEG no prazo de 10 dias;
  • o OPC fica impedido de operar até apresentar nova apólice;
  • findos 90 dias sem nova apólice, a licença caduca automaticamente.

 

 

Direitos dos OPC

Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, os OPC podem:

  • exercer livremente a atividade em regime de concorrência, em todo o território nacional;
  • remunerar-se pelos serviços prestados, incluindo carregamento de energia e serviços complementares, como armazenamento, flexibilidade ou publicidade;
  • utilizar energia proveniente de autoconsumo ou contratar fornecimento com qualquer comercializador ou agregador de energia;
  • celebrar contratos com prestadores de serviços de mobilidade, assegurando interoperabilidade e itinerância;
  • afixar mensagens publicitárias nos pontos de carregamento, respeitando as normas legais aplicáveis;
  • prestar serviços de sistema e de flexibilidade à RESP, nos termos a regulamentar pela ERSE.

 

 

◀ Voltar para Operação e comercialização