Operação e comercialização
Obrigações e direitos
O exercício da atividade de OPC implica um conjunto de obrigações técnicas, operacionais e legais, nos termos dos artigos 13.º a 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual, a que correspondem também direitos específicos.
Obrigações dos OPC
Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, os OPC devem:
- garantir a universalidade de acesso aos pontos de carregamento públicos, com ou sem contrato;
- disponibilizar carregamento ad hoc, com meios de pagamento amplamente aceites, como cartão bancário ou código QR (alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º);
- informar claramente o preço por kWh, por minuto ou por sessão, incluindo tarifas e impostos, antes do início do carregamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º);
- assegurar a conformidade técnica e de segurança dos equipamentos e comunicações, de acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (AFIR);
- manter a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) conforme as regras do setor elétrico, suportando os respetivos custos;
- transmitir à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) os dados estáticos e dinâmicos sobre os pontos de carregamento;
- garantir a realização de inspeções periódicas quinquenais, por entidades inspetoras (EIIEL) reconhecidas pela DGEG;
- reportar de imediato à DGEG e à ENSE qualquer acidente elétrico ocorrido num ponto de carregamento;
- manter válido e atualizado o seguro obrigatório de responsabilidade civil.
🔴 Seguro obrigatório de responsabilidade civil
O OPC é responsável civilmente pelos danos resultantes da instalação e operação dos pontos de carregamento, na qualidade de detentor da direção efetiva das instalações elétricas, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto. Por isso, deve subscrever um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os riscos de exploração e os danos causados a terceiros.
A falta de seguro impede o exercício da atividade. Se o contrato de seguro for resolvido, nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 27.º:
- a seguradora deve comunicar o facto à DGEG no prazo de 10 dias;
- o OPC fica impedido de operar até apresentar nova apólice;
- findos 90 dias sem nova apólice, a licença caduca automaticamente.
Direitos dos OPC
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, os OPC podem:
- exercer livremente a atividade em regime de concorrência, em todo o território nacional;
- remunerar-se pelos serviços prestados, incluindo carregamento de energia e serviços complementares, como armazenamento, flexibilidade ou publicidade;
- utilizar energia proveniente de autoconsumo ou contratar fornecimento com qualquer comercializador ou agregador de energia;
- celebrar contratos com prestadores de serviços de mobilidade, assegurando interoperabilidade e itinerância;
- afixar mensagens publicitárias nos pontos de carregamento, respeitando as normas legais aplicáveis;
- prestar serviços de sistema e de flexibilidade à RESP, nos termos a regulamentar pela ERSE.
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