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Aprovação de Equipamentos

 

 

Os equipamentos utilizados nos postos de abastecimento de combustíveis, tais como reservatórios e tubagens, estão sujeitos a prévia autorização da DGEG, salvo nos casos em que esses equipamentos comprovadamente respeitem as prescrições do Regulamento UE n.º 305/2011, que estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção. Nesses casos, esses equipamentos terão de ostentar a marcação CE. Pode ver aqui a lista de equipamentos aprovados pela DGEG.

 

 

O regulamento aprovado pela Portaria nº 131/2002 de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 362/2005, de 4 de abril, estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários.

 


Este regulamento estipula que os reservatórios para combustíveis deverão ser construídos de acordo com normas aceites pela DGEG e que a utilização das respetivas tubagens que não em aço (tubagem de material não convencional), está sujeita a prévia autorização desta Direção-Geral.

 


Paralelamente, aquele diploma legal não impede a comercialização de produtos, materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos acreditados de acordo com o Regulamento UE nº 305/2011, que estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, transposto pelo Decreto-Lei nº 130/2013, de 10 de setembro.

 

 

Tal significa que a comercialização de produtos, materiais, componentes e equipamentos, com marcação CE, e respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante, não carece de autorização por parte da DGEG.

 

 

Tubagens de material não convencional

 


Os pedidos de aceitação de tubagem em material não convencional devem ser solicitados à DGEG, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, devendo para o efeito serem presentes para aprovação, as respetivas normas de fabrico e os certificados de origem ou relatório com resultados aprovativos, emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) (Ver lista).

 


Reservatórios para gasolina ou gasóleo

 


Os reservatórios de parede simples existentes à data da publicação do Regulamento poderão ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, podendo para tal ser submetidos a tratamento de vitrificação interior, ou outro alternativo desde que homologado (Lista de autorizações/aprovações).

 


A vitrificação consiste na construção "in situ" de um revestimento interior em tanques metálicos. Este método pode ainda ser utilizado para a transformação de reservatórios de combustíveis líquidos de parede simples para parede dupla. Qualquer das operações está sujeita a prévia autorização pela DGEG.

 


No caso de novos postos de abastecimento, apenas é permitida a instalação de reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo de segurança reforçada, nomeadamente de parede dupla ou de plástico reforçado a fibra de vidro (PRFV), devendo os primeiros estarem dotados de um sistema de deteção de fuga. Esses sistemas de deteção de fuga devem ser objeto de aceitação por parte da DGEG (Ver lista).