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Produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono

 

A entidade registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis (os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável) e/ou de gases de baixo teor de carbono (os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO2-eq/MJ), nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua atual redação.

 

 

De acordo com o disposto no artigo 69.º do referido Decreto-Lei n.º 62/2020, o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono está sujeito a registo prévio, que apenas pode ser deferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas.

 

 

Nos termos do disposto no artigo 70.º, o pedido de registo prévio deverá ser acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no Anexo VI daquele diploma, os quais poderão ser consultados aqui.

 

 

Ainda de acordo com a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º , bem como do n.º 5 do mesmo artigo, do referido Decreto-Lei são devidas taxas, fixadas pela Portaria n.º 13/2021, de 12 de janeiro, pelos atos de registo prévio para a produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e pelos averbamentos decorrentes da conclusão da instalação do estabelecimento de produção dos referidos gases e o início da sua exploração, das alterações ao projeto e das alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono.

 

 

De acordo com o n.º 3, do seu Artigo 4.º, da referida portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

 

 

A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo VI do referido decreto-lei.

 

 

Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos de acordo com o Despacho n.º8030/2025, de 14 de julho.

 

 

Na sequência das alterações, aprovadas ou ainda em discussão, ao quadro normativo europeu, bem como da aprovação de um conjunto de medidas de simplificação legislativa na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, surge a necessidade de clarificar o procedimento a adotar para garantir a origem renovável do hidrogénio.

 

 

Neste sentido, divulga-se o Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho, que pode ser consultado aqui, divulgando-se igualmente, o Despacho n.º 13288-B/2023, de 29 de dezembro, que aprova a clarificação do procedimento a adotar no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de hidrogénio de origem renovável, ficando ratificados todos os atos válidos praticados ao abrigo do Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho.

 

Divulga-se ainda, o modelo para DECLARAÇÃO do cumprimento dos requisitos de produção de hidrogénio renovável, de acordo com o Despacho n.º 13288-B/2023, de 29 de dezembro.

 

 

Listagem de Registos Prévios

(Atualizada a 16/10/2025)