Licenciamento
Unidades autónomas de gás (UAG)
Uma unidade autónoma de gás (UAG) é uma instalação constituída pelo conjunto de reservatórios criogénicos destinados à armazenagem de gás natural liquefeito, outros gases ou mistura de gases, assim como os equipamentos auxiliares necessários às operações de receção do produto, incluindo regaseificação do gás, para ser emitido para o sistema de distribuição ou consumidores finais, de acordo com as especificações e nas condições de segurança requeridas.
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A instalação de unidades autónomas de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente final carece de autorização prévia (atribuição de concessão de rede de distribuição regional de gás, de licença de distribuição local de gás a polos de consumo ou de licença para utilização privativa de gás), assim como de aprovação de projeto.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as concessões de distribuição regional de gás são atribuídas pelo membro do Governo responsável pela área da energia e as licenças de distribuição local são concedidas pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia.
Conforme previsto nos artigos 46.º e 77.º do referido diploma, respetivamente, a atribuição de licenças de redes de distribuição fechadas e de licenças para a utilização privativa de gás compete à DGEG.
Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se verifique, no mínimo, um dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 62/2020.
A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, observando-se, com as devidas adaptações, os termos e procedimentos previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.
Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
Os pedidos de aprovação de projeto de UAG, a endereçar à DGEG, deverão compreender requerimento, dois exemplares em formato papel e oito em formato digital do projeto e termo de responsabilidade do projetista.
O processo de aprovação de projetos de UAG compreende, conforme previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, consulta às entidades administrativas cujos interesses possam ser afectados pela construção da UAG, competindo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia determinar, nos termos da legislação aplicável, as consultas a efetuar.
Os projetos de UAG deverão respeitar integralmente as disposições constantes na Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto, que estabelece o regulamento de segurança das instalações de armazenagem de gás natural liquefeito em reservatórios criogénicos sob pressão.
Os reservatórios criogénicos associados a UAG encontram-se ainda abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprovou o regulamento de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples e de equipamentos sob pressão, pelo que, previamente à entrada em funcionamento das UAG, deverá o requerente obter a(s) necessária(s) autorizações de funcionamento de equipamentos sob pressão, a emitir pelo Instituto Português da Qualidade, I.P.
A aprovação do projeto das UAG ficará condicionada à conclusão do procedimento de avaliação de compatibilidade de localização previsto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, nos casos em que as UAG possuam capacidade para armazenar gás em quantidades abrangidas pelo nível inferior, definido naquele diploma. Para o caso do gás natural, por exemplo, a quantidade mínima abrangida pelo nível inferior é de 50 toneladas.
A avaliação de compatibilidade de localização, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, é um procedimento de avaliação prévia da instalação de novos estabelecimentos e de alterações substanciais de estabelecimentos existentes. Tem como objetivo o controlo da instalação de novos estabelecimentos e de alterações de existentes, de forma a assegurar que sejam mantidas distâncias adequadas entre os estabelecimentos e os elementos vulneráveis do território.
Assim, a construção ou a execução da alteração dos estabelecimentos abrangidos só pode iniciar-se após a emissão de decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que ateste da compatibilidade da localização.