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Refinarias (Instalações de tratamento industrial de produtos de petróleo)

 

 

 

A antiga “lei dos petróleos” - Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937, definiu o regime legal para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos. No que respeita às Refinarias, a Base XII da Lei n.º 1947 referia que o seu estabelecimento dependia de autorização prévia do Governo, concedida por decreto do Ministro, e a Base XIV impunha um certo número de obrigações ao titular da autorização.

 


O início da atividade de refinação em Portugal remonta a 25 de abril de 1938, com a concessão à Sacor do alvará para a construção da primeira refinaria portuguesa em Cabo Ruivo, tendo esta iniciado a sua atividade em 1940. Só 30 anos mais tarde, em 1970, é inaugurada a refinaria de Matosinhos, sendo publicado um Despacho Ministerial em que se estabelece o plano petrolífero, incluindo a criação duma nova refinaria no sul do País, a expansão da refinaria de Matosinhos e a criação da indústria petroquímica. Iniciou-se assim a conceção e construção da refinaria de Sines pela Petrosul, a qual começou a sua laboração em 1978.

 

 

Por ocasião da Exposição Mundial EXPO98, dá-se o encerramento da Refinaria de Cabo Ruivo e de toda a infraestrutura logística que lhe estava associada, tendo sido construído um parque da armazenagem de combustíveis em Aveiras de Cima, infraestrutura essa ligada à refinaria de Sines por um oleoduto multiprodutos.

 


Atualmente, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, n.º 5/2018, de 2 de fevereiro e n.º 69/2018, de 27 de agosto, estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

 


Conforme disposto no referido Decreto-Lei, o acesso à atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sendo o referido licenciamento efetuado nos termos previstos na legislação aplicável (Regime de Licenciamento Industrial) e tendo em conta a idoneidade e a certificação do interveniente no âmbito do SPN.

 


O Sistema da Indústria Responsável (SIR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, competindo à DGEG a coordenação do licenciamento relativo aos estabelecimentos industriais abrangidos pela subclasse n.º 19201 da CAE-Rev 3 (Fabricação de produtos petrolíferos refinados).