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Redes e ramais de distribuição de gás natural

 

 

Rede ou ramal de gás natural são as tubagens que distribuem o GN a uma pressão de serviço que não excede 4 bar, integrando os ramais que alimentam os imóveis, até à válvula de corte ao edifício. A responsabilidade da conceção, construção, manutenção e licenciamento das redes e ramais de GN é das concessionárias ou entidades titulares de licença.

 

 

Licenciamento de redes e ramais de distribuição de GN

 


Na sequência do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação e transporte e distribuição de gás natural, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, que estabeleceu a composição do sistema que integra as infraestruturas de gás natural, consagrando o regime aplicável ao licenciamento dos projetos.

 


Fruto da revisão do citado Decreto-Lei n.º 374/89, e posteriores alterações, em que são previstas novas formas de exercício de atividades do gás natural, tornou-se necessário introduzir alterações ao mencionado Decreto-Lei n.º 232/90, (entretanto já alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho), o que se efetivou pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro.

 


Tais alterações destinam-se, por um lado, a acompanhar a necessidade de introdução de novos elementos infraestruturais no sistema do gás natural e, por outro, a fazer alguns ajustamentos no procedimento administrativo aplicável ao licenciamento dos projetos.

 


Consequentemente resulta deste quadro legal que a construção das redes de distribuição, entre outros componentes do sistema, fica pois sujeita à aprovação dos respetivos projetos base ou de detalhe pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, com exceção das redes abrangidas pelo n.º 9 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 7/2000.

 

 

Aprovação

 


Para o efeito, torna-se necessária a apresentação do respetivo projeto base ou de detalhe, elaborado em conformidade com o respetivo regulamento e abrangendo nomeadamente:

 

  1. Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
  2. Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
  3. Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua proteção;
  4. Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo.

 

 

Estes projetos têm que ser executados por técnicos (engenheiro ou engenheiro técnico), com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por esta considerado habilitado para o efeito, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

 

 

Pareceres

 

 

Estes projetos ficam sujeitos ao parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo os mesmos, sempre que possível, identificar esses interesses, competindo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia determinar, as consultas a efetuar.

 

 

Isenções

 


A construção das redes de distribuição em vias públicas em zonas abrangidas por planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelas concessionárias ou pelas entidades titulares de licença, não carece de aprovação dos projetos, devendo aquelas ponderar todas as eventuais interferências, designadamente junto das respetivas câmaras municipais.

 


Regulamento técnico

 


O regulamento relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 386/94 de 16 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho.