Licenciamento
Postos de abastecimento de combustíveis (PAC)
Posto de abastecimento de combustíveis (PAC), também designado por instalação de abastecimento de combustíveis é uma instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves. Em função da localização do PAC, o licenciamento será da competência da DGEG ou das autarquias (CM), que poderão acordar com entidades inspetoras de combustíveis (EIC) para as substituir em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações.
Os modelos aplicáveis ao licenciamento dos PAC são os seguintes: As entidades que exploram os PAC estão obrigados a registo na DGEG. Poderá ver todos os PAC do continente, incluindo os preços dos combustíveis aqui. Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo estão obrigados a registo na DGEG para constituição de um cadastro centralizado e atualizado das instalações petrolíferas de combustíveis sujeitas a licenciamento, no âmbito do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nos termos da legislação aplicável. |
Nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e na sequência da extinção das Direções Regionais da Economia (DRE), o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária nacional ou regional, e com acesso direto a partir destas, é da competência da DGEG, enquanto que o licenciamento dos PAC não localizados naquelas vias é da competência dos municípios (CM).
A construção, exploração, renovação do licenciamento ou alteração de um posto de abastecimento de combustíveis, está dependente do correspondente licenciamento e comunicação da respetiva aprovação pela DGEG ou CM, sem prejuízo da necessidade de, se for o caso, ser obtida a autorização/licença de outras entidades com jurisdição sobre a instalação/local (ANEPC, CM, IP, CCDR, APA, ERSE, DRAP, ERRA, entre outras).
A Licença de Exploração será emitida após a realização da vistoria final, uma vez concluídos os trabalhos e verificada a conformidade da instalação com o projeto aprovado.
A existência de Licença de Exploração é também condição para que os reservatórios dos PAC possam ser abastecidos, bem como para a realização do controlo metrológico dos equipamentos de abastecimento, conforme impõe o Decreto-Lei nº 302/2001, de 23 de novembro.
Licenciamento de PAC pela DGEG
Para o licenciamento da instalação o promotor deverá apresentar:
- Requerimento acompanhado de todos os elementos exigidos pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;
- Projeto elaborado por um engenheiro ou engenheiro técnico reconhecido pela respetiva associação pública profissional, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar, caso o requerente não tenha procedido à consulta prévia dessas entidades, incluindo um exemplar em suporte digital), constituído por:
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- Memória descritiva e justificativa das instalações, construções, canalizações, materiais utilizados, equipamento de segurança, higiene e salubridade, com indicação dos produtos armazenados e capacidade útil por reservatório, tipo de funcionamento (com funcionário ou não e respetivo horário);
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- Planta topográfica à escala de 1/10 000, ou outra adequada, indicando o local da instalação;
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- Planta geral das instalações à escala conveniente (1/2 000, 1/1 000 ou 1/500), com todas as confrontações num raio de 100 metros, com indicação de áreas sensíveis, dos edifícios habitados, ocupados e que recebem público, situados num raio de 20 metros, e com indicação expressa e rigorosa dos limites da propriedade;
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- Planta de condicionantes (REN, RAN, servidões, Rede Natura 2000, etc.);
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- Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1/200 que definam completamente a instalação mecânica do posto de abastecimento (reservatórios, tubagens de enchimento, aspiração e ventilação, válvulas de enchimento, unidades de abastecimento, sistema de tratamento de águas residuais, sistemas de recuperação de gases, etc.) com os pormenores que forem necessários para a verificação das condições do respetivo regulamento de segurança;
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- Plantas (escala 1/200) referentes às infraestruturas de: rede de águas, ar comprimido, instalações elétricas, pavimentos e sinalização rodoviária.
Elementos exigidos pela Portaria n.º 1188/2003
- Documento comprovativo do direito à utilização do terreno;
- Comprovativo do reconhecimento da associação profissional para efeitos do disposto no do artigo 44.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projetista, previsto no artigo 45.º da mencionada Lei n.º 15/2015, cujo montante mínimo está estabelecido no Despacho n.º 9288/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 159, de 17 de agosto de 2015 (295 400 €);
- Declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável (minuta).
Pareceres
No âmbito do licenciamento é sempre consultada a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), Infraestruturas de Portugal (IP), Câmara Municipal respetiva e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), bem como outras entidades com (eventual) jurisdição sobre o local (APA, CCDR, ERRA, ICNF, MDN, entre outras). O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento.
Vistoria inicial
A vistoria inicial é efetuada pela DGEG, destinando-se a avaliar no local, a existência de condições para a execução do projeto apresentado, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração da instalação com vista ao cumprimento, em geral, da garantia da segurança de pessoas e bens e dos regulamentos aplicáveis seguintes:
- Quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;
- Regulamento que estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários, aprovado pela Portaria n.º 131/2002 de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril;
- Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente aprovado pela Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio.
Aprovação do projeto
A DGEG remete ao requerente a decisão sobre o projeto, tendo em conta os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital caso existam, e as conclusões do auto de vistoria inicial que tenha sido realizada. Desse modo, a aprovação do projeto pode incluir condicionantes, e fixa um prazo para a finalização da obra.
Vistoria final
A vistoria final efetuada após pedido do promotor, destina-se a constatar se o PAC foi executado de acordo com o projeto aprovado. Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
Licença de exploração
A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido eventualmente fixadas.
Para a concessão da Licença de Exploração é indispensável a apresentação de comprovativo de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à atividade, cujo valor mínimo é de 1 595 300 €, previsto no referido Despacho n.º 9288/2015.
Inspeções periódicas
Os PAC estão sujeitos a inspeções periódicas , a requerer pelo titular da respetiva licença, destinadas a verificar a conformidade da instalação com as condições impostas no âmbito do licenciamento. Verificando-se aquela conformidade, será emitido o respetivo Certificado de Conformidade, o qual deverá ser renovado até 30 dias antes do seu termo.
Averbamentos
O titular da licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis deve solicitar o respetivo averbamento no processo, em pedido devidamente documentado, se ocorrer:
- transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- mudança de produto afeto aos equipamentos;
- suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
Cessação da atividade
Em caso de cessação da atividade, o titular da licença deve remeter comunicação de tal facto à DGEG, acompanhada do pedido de cancelamento da licença e respetivo original.
É de notar, que nestas situações, deverão ser repostas as condições do local, garantindo a segurança das pessoas e do ambiente, podendo a DGEG para o efeito, determinar a retirada dos equipamentos. Estas operações são da responsabilidade e a expensas do titular da licença.
Acidentes
Os acidentes ocorridos nestas instalações deverão ser objeto de comunicação obrigatória, pelo titular da licença, à DGEG, no prazo de 24 horas.
Taxas de Licenciamento
É devido o pagamento de taxas pela apreciação de pedidos de aprovação dos projetos e de alteração, pela realização de vistorias e averbamentos, cujos montantes estão definidos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto.
*Valor de taxa base (TB) atual: 60 €