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Postos de abastecimento de combustíveis (PAC)

 

 

Posto de abastecimento de combustíveis (PAC), também designado por instalação de abastecimento de combustíveis é uma instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.

Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves. Em função da localização do PAC, o licenciamento será da competência da DGEG ou das autarquias (CM), que poderão acordar com entidades inspetoras de combustíveis (EIC) para as substituir em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações.


Só podem ser abastecidos, e portanto, encontrarem-se em exploração, os PAC que se encontrem licenciados nos termos da legislação aplicável. Os equipamentos utilizados nos PAC tais como reservatórios e tubagens, poderão estar sujeitos a prévia autorização da DGEG.


Salvo as situações previstas na legislação em vigor, as licenças de exploração dos PAC, não caducam com o decurso do tempo. Em contrapartida, essas instalações estão sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, a requerer pelo titular da respetiva licença, destinadas a verificar a conformidade da instalação com as condições impostas no âmbito do licenciamento.

Os modelos aplicáveis ao licenciamento dos PAC são os seguintes:

As entidades que exploram os PAC estão obrigados a registo na DGEG. Poderá ver todos os PAC do continente, incluindo os preços dos combustíveis aqui.

Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo estão obrigados a registo na DGEG para constituição de um cadastro centralizado e atualizado das instalações petrolíferas de combustíveis sujeitas a licenciamento, no âmbito do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nos termos da legislação aplicável.

 

 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e na sequência da extinção das Direções Regionais da Economia (DRE), o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária nacional ou regional, e com acesso direto a partir destas, é da competência da DGEG, enquanto que o licenciamento dos PAC não localizados naquelas vias é da competência dos municípios (CM).

 


A construção, exploração, renovação do licenciamento ou alteração de um posto de abastecimento de combustíveis, está dependente do correspondente licenciamento e comunicação da respetiva aprovação pela DGEG ou CM, sem prejuízo da necessidade de, se for o caso, ser obtida a autorização/licença de outras entidades com jurisdição sobre a instalação/local (ANEPC, CM, IP, CCDR, APA, ERSE, DRAP, ERRA, entre outras).

 

A Licença de Exploração será emitida após a realização da vistoria final, uma vez concluídos os trabalhos e verificada a conformidade da instalação com o projeto aprovado.

 

A existência de Licença de Exploração é também condição para que os reservatórios dos PAC possam ser abastecidos, bem como para a realização do controlo metrológico dos equipamentos de abastecimento, conforme impõe o Decreto-Lei nº 302/2001, de 23 de novembro.

 

 

Licenciamento de PAC pela DGEG

 


Para o licenciamento da instalação o promotor deverá apresentar:

 

 

  • Projeto elaborado por um engenheiro ou engenheiro técnico reconhecido pela respetiva associação pública profissional, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar, caso o requerente não tenha procedido à consulta prévia dessas entidades, incluindo um exemplar em suporte digital), constituído por:

 

    • Memória descritiva e justificativa das instalações, construções, canalizações, materiais utilizados, equipamento de segurança, higiene e salubridade, com indicação dos produtos armazenados e capacidade útil por reservatório, tipo de funcionamento (com funcionário ou não e respetivo horário);

 

    • Planta topográfica à escala de 1/10 000, ou outra adequada, indicando o local da instalação;

 

    • Planta geral das instalações à escala conveniente (1/2 000, 1/1 000 ou 1/500), com todas as confrontações num raio de 100 metros, com indicação de áreas sensíveis, dos edifícios habitados, ocupados e que recebem público, situados num raio de 20 metros, e com indicação expressa e rigorosa dos limites da propriedade;

 

    • Planta de condicionantes (REN, RAN, servidões, Rede Natura 2000, etc.);

 

    • Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1/200 que definam completamente a instalação mecânica do posto de abastecimento (reservatórios, tubagens de enchimento, aspiração e ventilação, válvulas de enchimento, unidades de abastecimento, sistema de tratamento de águas residuais, sistemas de recuperação de gases, etc.) com os pormenores que forem necessários para a verificação das condições do respetivo regulamento de segurança;

 

    • Plantas (escala 1/200) referentes às infraestruturas de: rede de águas, ar comprimido, instalações elétricas, pavimentos e sinalização rodoviária.

 

 

Elementos exigidos pela Portaria n.º 1188/2003 

 

  • Documento comprovativo do direito à utilização do terreno;

 

  • Comprovativo do reconhecimento da associação profissional para efeitos do disposto no do artigo 44.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;

 

 

  • Declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável (minuta).

 

 

Pareceres

 


No âmbito do licenciamento é sempre consultada a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), Infraestruturas de Portugal (IP), Câmara Municipal respetiva e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), bem como outras entidades com (eventual) jurisdição sobre o local (APA, CCDR, ERRA, ICNF, MDN, entre outras). O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento.

 


Vistoria inicial

 


A vistoria inicial é efetuada pela DGEG, destinando-se a avaliar no local, a existência de condições para a execução do projeto apresentado, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração da instalação com vista ao cumprimento, em geral, da garantia da segurança de pessoas e bens e dos regulamentos aplicáveis seguintes:

 

  • Quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;

 

 

  • Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente aprovado pela Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio.

 


Aprovação do projeto

 


A DGEG remete ao requerente a decisão sobre o projeto, tendo em conta os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital caso existam, e as conclusões do auto de vistoria inicial que tenha sido realizada. Desse modo, a aprovação do projeto pode incluir condicionantes, e fixa um prazo para a finalização da obra.

 


Vistoria final

 


A vistoria final efetuada após pedido do promotor, destina-se a constatar se o PAC foi executado de acordo com o projeto aprovado. Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.

 


Licença de exploração

 


A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido eventualmente fixadas.

 


Para a concessão da Licença de Exploração é indispensável a apresentação de comprovativo de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à atividade, cujo valor mínimo é de 1 595 300 €, previsto no referido Despacho n.º 9288/2015.

 


Inspeções periódicas

 


Os PAC estão sujeitos a inspeções periódicas , a requerer pelo titular da respetiva licença, destinadas a verificar a conformidade da instalação com as condições impostas no âmbito do licenciamento. Verificando-se aquela conformidade, será emitido o respetivo Certificado de Conformidade, o qual deverá ser renovado até 30 dias antes do seu termo.

 


Averbamentos

 


O titular da licença de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis deve solicitar o respetivo averbamento no processo, em pedido devidamente documentado, se ocorrer:

 

  • transmissão, a qualquer título, da propriedade;

 

  • mudança de produto afeto aos equipamentos;

 

  • suspensão de atividade por prazo superior a um ano.

 

 

Cessação da atividade

 


Em caso de cessação da atividade, o titular da licença deve remeter comunicação de tal facto à DGEG, acompanhada do pedido de cancelamento da licença e respetivo original.

 


É de notar, que nestas situações, deverão ser repostas as condições do local, garantindo a segurança das pessoas e do ambiente, podendo a DGEG para o efeito, determinar a retirada dos equipamentos. Estas operações são da responsabilidade e a expensas do titular da licença.

 


Acidentes

 


Os acidentes ocorridos nestas instalações deverão ser objeto de comunicação obrigatória, pelo titular da licença, à DGEG, no prazo de 24 horas.

 


Taxas de Licenciamento

 


É devido o pagamento de taxas pela apreciação de pedidos de aprovação dos projetos e de alteração, pela realização de vistorias e averbamentos, cujos montantes estão definidos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto.

 

 

  Capacidade Total (m3)
≥ 5000 < 5000 ≥ 500 < 500 ≥ 50 < 50
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração 65 TB* acrescido de 0,7 TB por cada 100 (ou fração) acima de 5000. 20 TB* acrescido de 0,1 TB por cada 10 (ou fração) acima de 500. 10 TB* acrescido de 0,1 TB por cada 10 (ou fração) acima de 50. 5 TB*
Vistorias relacionadas ao processo de licenciamento 10 TB* 8 TB*
Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações
Vistorias periódicas 30 TB* 15 TB* 8 TB*
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas 20 TB* 10 TB* 8 TB*
Averbamentos 1 TB*

 

 

*Valor de taxa base (TB) atual: 60 €