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Oleodutos (Rede de transporte de produtos de petróleo)

 

 

 

De acordo com o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, n.º 5/2018, de 2 de fevereiro e n.º 69/2018, de 27 de agosto, entende-se por Transporte a veiculação de petróleo bruto ou de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento direto a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento direto de clientes finais.

 


As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da atividade de transporte por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária são estabelecidas no âmbito da legislação do setor dos transportes e demais legislação específica aplicável.

 


O exercício da atividade de transporte por conduta (oleoduto), não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a idoneidade do requerente nos termos previstos no artigo 15.º do referido diploma legal, assim como da certificação do interveniente no âmbito do Sistema Petrolífero Nacional.

 


O regulamento de segurança atualmente em vigor relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos é o que se encontra publicado no Anexo da Portaria n.º 765/2002, de 1 de julho.

 


De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de maio, à aprovação de um projeto de traçado de um oleoduto aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro.

 


Os pedidos de aprovação de projeto de oleodutos são endereçados à DGEG, nos termos da legislação aplicável.