Licenciamento
Gasodutos de 1.º e 2.º escalão
A instalação de gasodutos de 1.º escalão (alta pressão – superior a 20 bar) e de 2.º escalão (média pressão – entre 4 e 20 bar) carece de aprovação prévia dos seus projetos por parte do membro do governo responsável pela área da energia.
O procedimento de licenciamento inicia-se com o pedido de aprovação do projeto, junto da DGEG, acompanhado dos elementos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, assim como do termo de responsabilidade do projetista.
Estando o processo devidamente instruído, e com vista à harmonização das construções que integram o projeto com os instrumentos de gestão territorial, a DGEG procede à consulta aos ministérios e municípios ou outras entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo os projetos, sempre que possível, identificar esses interesses.
O licenciamento de gasodutos sujeitos a avaliação de impacte ambiental só pode ter seguimento após conclusão do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).
O atual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Obtidos os pareceres e analisado o projeto, é subsequentemente tomada uma decisão fundamentada relativa ao projeto apresentado a licenciamento, com a aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, notificando-se o requerente das decisões tomadas.
O projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), que incluem os gasodutos de alta pressão, as estações de regulação de pressão e medição, as estações de mistura e injeção e as estações de separação de gás pertencentes à RNTG, deverá obedecer ao Regulamento da RNTG, aprovado pelo Despacho n.º 806-C/2022, de 19 de janeiro.
O projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), que incluem os gasodutos de baixa e média pressão, as estações de regulação de pressão e medição, as estações de mistura e injeção e as estações de separação de gás a instalar nas redes de distribuição, deverá obedecer ao Regulamento da RNDG, aprovado pelo Despacho n.º 806-B/2022, de 19 de janeiro.