Entidades e Profissionais

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Profissionais da área do gás

 

Segundo a Lei nº 15/2015, os profissionais da área do gás cujo acesso à profissão é regulamentada por aquele diploma legal, são aqueles que integram as entidades autorizadas pela DGEG para o exercício da atividade na área do gás e de outros combustíveis, tais como as Entidades instaladoras de gás (EI), as Entidades inspetoras de gás (EIG), as Entidades inspetoras de combustíveis (EIC), e as Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG).

São ainda considerados o Responsável técnico pelo projeto (Projetista), e o Responsável pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, e de postos de abastecimento de combustível (Responsável técnico pela exploração).

O acesso às profissões de Técnico de gás (TG), Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), Instalador de aparelhos a gás (IA), e Soldador de aço por fusão (S), é efetuado com base na formação referida ministrada por Entidades formadoras (EF) certificadas pela DGEG. Veja aqui as condições de acesso à profissão.

Após a conclusão da ação de formação, o profissional deve solicitar à DGEG e emissão do cartão de identificação (ver como pedir).

Os profissionais estrangeiros da área do gás que pretendam exercer em Portugal a sua profissão ao abrigo da Diretiva nº 2005/36/CE relativa ao Reconhecimento das qualificações profissionais, devem efetuar o pedido de acordo com o seguinte requerimento: (ver requerimento).

No contexto das obrigações acordadas entre a União Europeia (UE) e o Reino Unido (RU) no âmbito do BREXIT, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 159.º do Acordo de Saída, e para efeitos de apoio aos cidadãos nacionais do RU ou de cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a sua atividade profissional, respetivamente em PT ou no RU, informamos que qualquer informação poderá ser solicitada através de combustiveis@dgeg.gov.pt para efeitos de informação e encaminhamento de pedidos de reconhecimento no âmbito da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

NOTA! Devido a diversos constrangimentos ainda não foi possível a disponibilização da aplicação informática que possibilitará aos profissionais da área do gás, a apresentação do pedido de forma totalmente desmaterializada, e consequentemente a emissão dos cartões de identificação que substituirão as atuais autorizações provisórias.

Logo que a aplicação fique disponível, a DGEG divulgará esse facto nesta página eletrónica.

Não obstante, os detentores das autorizações provisórias válidas deverão frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, num prazo não superior a 5 anos, a contar desde a última ação de formação.

 

Projetista responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás (Projetista), e Responsável pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, e de postos de abastecimento de combustível (Responsável técnico pela exploração).

 

O projetista, e o Responsável técnico pela exploração, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por esta considerado habilitado para o efeito.

 

Dessa forma, essas associações públicas profissionais, são as únicas entidades a habilitar os projetistas e os responsáveis técnicos pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, que podem ainda reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição.

 

Com a publicação da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, a partir de 18 de março de 2015 cessou, na DGEG, a inscrição de projetistas de redes de gás. Nos termos da referida Lei, mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.

 

O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de 299 770, 67€, previsto no nº 4 do artigo 32º da Lei nº 15/2015  e atualizado em 20-07-2023.

 

 

Técnico de gás (TG)

 

O TG tem como funções programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.

 

 

Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG)

 

O IRG tem como funções, realizar todas as operações nas instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de qualificação específica.

 

Instalador de aparelhos de gás (IA)

 

O IA tem como função, instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.

 

Soldador de aço por fusão na área do gás (S)

 


O (S) tem como única função, proceder à soldadura de tubagem e acessórios em aço destinados ao abastecimento do gás

 

 

Requisitos para o acesso e exercício da profissão

 

 

Requisitos iniciais

Requisitos para o acesso e exercício da profissão

 

Técnico de gás (TG)

12º ano escolaridade

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); ou


b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no CNQ.

Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG)

9º ano escolaridade

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no CNQ; ou


b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no CNQ.

 

Instalador de aparelhos de gás (IA)

9º ano escolaridade

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no CNQ; ou


b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no CNQ.

Soldador de aço por fusão na área do gás (S)

Possuir certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com a norma EN ISO 9606-1:2013

Formação na área do gás (ainda definir).

 

 

FORMAÇÃO

 


A formação adequada à obtenção da qualificação dos profissionais da área do gás (TG, IRG, IA, e S), é ministrada por entidades formadoras com certificação sectorial para a área do gás (lista).

 


Cartão de identificação do profissional

 


Após a conclusão da ação de formação acima prevista o profissional deve solicitar à DGEG e emissão do cartão de identificação, de acordo com o disposto no artigo 11º da Portaria n.º 192/2019, de 25 de junho (ver minuta).

 


Até à emissão do cartão de identificação que substituirá as atuais autorizações provisórias, e cujo modelo foi aprovado pela Portaria nº 192/2019 de 25 de junho, (prevista no artigo 40º da citada Lei) a DGEG disponibilizará na sua página eletrónica, uma aplicação informática que possibilitará aos referidos profissionais, apresentarem o respetivo pedido de forma totalmente desmaterializada. Até que essa aplicação esteja disponibilizada, continuarão a ser emitidas autorizações provisórias, nos termos atualmente em vigor.

 

Não obstante, os detentores das autorizações provisórias válidas deverão frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, num prazo não superior a 5 anos, a contar desde a última ação de formação.

 


Pedido de autorização provisória para o acesso e exercício da profissão

 

Para o exercício da atividade, deve ser remetida à DGEG em suporte papel, a seguinte documentação:

 


Pedido para a emissão do cartão de identificação profissional para o acesso e exercício da profissão, conforme minuta;

 


Para quem:

 

  • Pretende o acesso à atividade - Certificado em como frequentou a ação de formação;

 

  • Pretende continuar a atividade (possui licença(s)) - Certificado/Documento comprovativo em como frequentou a ação de formação de atualização de conhecimentos ou declaração em como está inscrito nessa ação

 

 

Original(is) da(s) licença(s) caducada(s), quando aplicável;

 

 

 

A documentação deve ser enviada para:

Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, 208
1069-039 Lisboa

 

Mais se informa que:

 

  • Se mantêm, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas entidades formadoras por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto -Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, numa EF devidamente certificada pela DGEG, para efeitos do disposto no nº 10 do 61.º da citada Lei;

 

  • As autorizações provisórias emitidas de TG, IRG e IA serão válidas até à emissão do cartão de identificação previsto na alínea i) do art.º 42º da Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro, exceto nos casos em que apresentem declaração de inscrição em ação de formação de atualização, cuja referidas autorizações terão um prazo, findo o qual devem solicitar, via e-mail, a prorrogação das mesmas.

 

  • Para a solicitação do cartão de identificação dos profissionais da área do gás, que substituirá as atuais autorizações provisórias, e cujo modelo foi aprovado pela Portaria nº 192/2019 de 25 de junho (prevista no artigo 40º da citada Lei), a DGEG disponibilizará na sua página eletrónica, uma aplicação informática que possibilitará aos referidos profissionais, apresentarem o respetivo pedido de forma totalmente desmaterializada. Até que essa aplicação esteja disponibilizada, continuarão a ser emitidas autorizações provisórias, nos termos atualmente em vigor.