Entidades e Profissionais
Entidades Instaladoras de gás (EI)
A Entidade instaladora de gás (EI), é a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos; Concluída a execução duma instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
Veja como solicitar autorização como EI. A lista de EI autorizadas pela DGEG, pode ser encontrada aqui. |
As Entidades Instaladoras de gás (EI) podem desempenhar as seguintes funções:
1. Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás;
2. Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:
- Tipo A, entidades que exercem apenas as funções mencionadas no n.º 1;
- Tipo B, entidades que exercem apenas as funções mencionadas no n.º 2;
- Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nos números 1 e 2.
Listagem das Entidades Autorizadas ao abrigo da legislação atual - Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro: Tipo A, Tipo B, e Tipo A+B;
Quadro de pessoal técnico
As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:
a) No caso das EI de Tipo A:
-
- Técnico de gás (TG);
-
- Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG);
-
- Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B:
-
- Técnico de gás (TG);
-
- Instalador de aparelhos a gás (IA).
Ao TG compete, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
O pessoal técnico deve ter uma composição mínima de dois profissionais, tal como indicado na tabela infra.
O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos na citada Lei.
Deveres das EI
As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos no artigo 5.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
O comprovado incumprimento do acima referido, constitui causa para a instauração de um processo de revogação e/ou suspensão do reconhecimento da entidade, sendo passível de coima, no caso de pessoas coletivas, de 2 500 € até 40 000 €.
Requisitos e modelos para:
Pedido de Autorização como EI |
Pedido de Autorização como EI
EI estabelecidas em Portugal
O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, com indicação da classificação em que pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos:
1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
2. Declaração atualizada de inexistência de dívidas fiscais;
3. Declaração atualizada de inexistência de dívidas à segurança social;
4. Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade (conforme previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que é de:
-
- 1 437 221,65 €, para as EI do tipo A+B;
-
- 719 449,60 €, para as EI do tipo A ou de Tipo B;
5. Quadro pessoal técnico (QT):
-
- Para os profissionais contratados em regime laboral: Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais em regime de prestação de serviços: Declaração da empresa indicando o(s) nome(s) do(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
Tipo de EI |
Composição mínima do QT |
A + B | 1 TG + 1 (IRG + IA) |
A | 1 TG + 1 IRG |
B | 1 TG + 1 IA |
6. Cópia das autorizações provisórias de todos os profissionais da área do gás que integram o QT.
Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a n.º Portaria 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 173,15 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.
EI estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades acima indicadas podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer a atividade como EI de forma ocasional e esporádica em território nacional, i. e., em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS).
Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), acompanhada da seguinte documentação:
1. Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade em Portugal (conforme previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro, que é de:
-
- 1 437 221,65 €, para as EI do tipo A+B;
- 719 449,60 €, para as EI do tipo A ou de Tipo B;
2. Quadro de pessoal técnico;
3. Documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais;
4. Identificação do técnico de gás que assume a responsabilidade técnica.
Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 173,15 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.
Profissionais em regime de LPS
O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2014, de 2 de maio.
O acesso e exercício da atividade como Técnico de gás, Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e Instalador de aparelhos a gás devem ser formulados mediante entrega na DGEG da Declaração prévia do profissional, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, na sua atual redação, acompanhado dos seguintes elementos:
- Cópia do cartão de identificação do profissional;
- Europass - Currículo Vitae assinado;
- Título de formação (certificados de formação, carteiras profissionais, etc);
Importante
É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.
Substituição do técnico de gás responsável |
A substituição do técnico de gás responsável deve ser comunicada à DGEG, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
1. Cópia da autorização provisória do novo técnico de gás responsável;
2. Quadro pessoal técnico (QT)
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- Para os profissionais que são contratados em regime laboral: Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços: Declaração da empresa indicando o(s) nome(s) do(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
A emissão de segundas vias de documentos (autorização atualizada), de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 28,86 €.
Alteração da classificação (tipo) |
O pedido de alteração da classificação (tipo) de uma EI autorizada deve ser comunicado à DGEG, mediante requerimento, acompanhado de:
1. Comprovativo de seguro atualizado;
2. Quadro de pessoal técnico
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- Para os profissionais que são contratados em regime laboral - Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;
-
- Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços - Declaração da empresa identificando o(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.
3. Cópia das autorizações provisórias) de todos os profissionais da área do gás que integram o quadro de pessoal técnico.
Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização com a nova classificação, de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 173,15 €.
Alteração da sede e/ou designação social |
A alteração da sede social e/ou designação social (mantendo-se o número de identificação fiscal) deve ser comunicada à DGEG, mediante requerimento acompanhado dos seguinte elementos:
1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
2. Comprovativo de seguro atualizado.
A emissão de segundas vias de documentos (autorização atualizada), de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 28,86 €.
Taxas
a) Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 173,15 €, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.
b) A emissão de segundas vias de documentos (autorização), de acordo com a Portaria n.º 235/2019, é devida uma taxa, no montante de 28,86 €, que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.
c) De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da citada portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
d) A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura.
e) O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Envio da documentação
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:
Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, 208
1069-039 Lisboa