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Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (EEG Classes I e II)

 

As entidades exploradoras das armazenagens de redes e ramais de distribuição de gás (EEG) são aquelas que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás GPL, procedem à exploração técnica das mesmas, ou seja, são responsáveis por um conjunto de ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais.


A classificação das EEG (classe I e II) é em função do n.º de consumidores, e se o abastecimento é efetuado por reservatórios, ou postos de garrafas.


O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG, conforme estabelecido pela Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro. Veja como solicitar.


A lista de EEG autorizadas pode ser encontrada aqui.

 

 

As Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (EEG) podem desempenhar as seguintes funções:

 

a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;

 

b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas;

 

c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;

 

d) Promover, através das entidades inspetoras de gás e de combustíveis, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;

 

e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.

 


As EEG são classificadas em:

 

a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios;

 

b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

 

 

As EEG podem ser certificadas com base na norma EN ISO 9001.

 

 

Listagem das Entidades Reconhecidas/Autorizadas

 

EEG classe I

EEG classe II

EEG classe I e II

 

Deveres das EEG:

 


As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente, os previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

 


O comprovado incumprimento do acima referido pode constituir causa para a instauração de um processo de revogação e/ou suspensão da autorização da empresa visada como EEG, ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 15/2015, bem como constituir prática da contraordenação, punidas com coima, de acordo com o artigo 53.º do referido diploma legal.

 

 

Requisitos e modelos para:

 

 

 

 

Pedido de Autorização como EEG

 


EEG estabelecidas em Portugal

 


O pedido de autorização como EEG é formulado através de requerimento dirigido à DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:

 

 

A. No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas:

 

  • 1. Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;

  • 2. Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;

  • 3. Declaração atualizada de inexistência de dívidas fiscais;

  • 4. Declaração atualizada de inexistência de dívidas à segurança social;

  • 5. Cópia do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA;

  • 6. Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade (conforme previsto no artigo 28.º da Lei n.º 15/2015), onde conste o valor mínimo obrigatório do seguro:

 

    • 1 486 651,98 €, para as EEG Classe I;
    • 733 326,59 €, para as EEG Classe II.

 

  • 7. Quadro de pessoal técnico (QT):
    • Para os profissionais que são contratados em regime laboral: Cópia do extrato de declaração de remunerações do último mês, entregue por Internet na Segurança Social, referente ao pessoal técnico;

 

    • Para os profissionais que estão em regime de prestação de serviços: Declaração da empresa identificando o(s) profissional(ais) que trabalha(m) para a empresa em regime de prestação de serviços e em como esta cumpre com o disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no que se refere à supervisão e seguro.

 

 

Classe  Composição mínima do Quadro Técnico
I  1 Engenheiro ou Engenheiro técnico + 1TG + 1 IRG
II  1TG + 1 IRG

 

NOTA: TG - Técnico de gás;  IRG - Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás

 

8. Documentos comprovativos das qualificações profissionais de todos os profissionais da área do gás que integram o QT:

 

    • Declaração respetiva associação profissional de direito público em como o engenheiro ou engenheiro técnico, tem inscrição válida e, pelo menos três anos,  experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público;
  •  
    • cópia das autorizações provisórias como TG e IRG.

 

 

B. No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos acima referidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9:

 

I. Organograma da empresa;

 

II. Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração;

 

III. Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações;

 

IV. Declaração de que:

 

    • Possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

 

    • Dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.

 

EEG de Classe I estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

 


As entidades acima indicadas, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer a atividade como EEG de classe I de forma ocasional e esporádica em território nacional, i. e., em regime de Livre Prestação de Serviços (LPS).

Para esse efeito, a entidade deve apresentar junto da DGEG mera comunicação prévia , acompanhada dos elementos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, excetuada a sua subalínea ii).

A comunicação prévia é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento de taxa.

 

 

Quadro de pessoal técnico

 


As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos:

 

a) No caso das EEG de classe I:

 

  • Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público;

 

  • Técnico de gás;

 

  • Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;

 

  • Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.

 

b) No caso das EEG de classe II:

 

  • Técnico de gás;

 

  • Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;

 

  • Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.

 

 

Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica.

 


As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.

 


O pessoal técnico pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente.

 


Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.

 

Taxa

 

  • a) Pela apreciação do pedido e da efetivação da autorização, de acordo com a Portaria n.º 235/2019 de 26 de julho, é devida uma taxa, no montante de 1 154,34 € para as EEG I e de 577,17 € para as EEG II, e que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

  • b) A emissão de segundas vias de documentos (autorização), de acordo com a Portaria n.º  235/2019, é devida uma taxa, no montante de 28,86 , que deve ser paga após emissão da fatura pela DGEG.

 

  • c) De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da citada portaria, o valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

 

  • d) A taxa é paga preferencialmente por multibanco ou homebanking. No entanto, pode ainda ser liquidada por cheque emitido à ordem da IGCP, E.P.E., devendo ser acompanhado de cópia da respetiva fatura.

 

  • e) O não pagamento da taxa determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.

 

Importante

 

É da responsabilidade da entidade autorizada pela DGEG a atualização dos dados que estiveram na base da sua autorização.

 

 

Envio da documentação

 


Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.

 


Na indisponibilidade dos meios acima indicados a documentação deve ser enviada para:


Direção-Geral de Energia e Geologia
Av. 5 de Outubro, 208
1069-039 Lisboa