Concessões e Licenças (SNG)
Concessões
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, estabelecendo como uma das linhas de orientação a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, os Decretos-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e n.º 140/2006, de 26 de julho, definiram as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das respetivas atividades.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprovou o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 para dar resposta à necessidade de combate das alterações climáticas, o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG), revogando os referidos Decretos-Lei n.º 30/2006 e n.º 140/2006.
Concessões da RNTIAT
A exploração da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) é exercida através de concessões de serviço público, tendo as minutas dos atuais contratos de concessão de exploração sido aprovadas pelos seguintes diplomas:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Gasodutos, S. A.;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato de concessão do serviço público da receção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Armazenagem, S. A.;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construir;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de outubro de 1993, definindo as atividades cujo exercício a Transgás mantém e aquelas que passa a exercer, direta ou indiretamente, em regime de concessão e de licença, bem como as atividades de que dá quitação.
Estas cinco Resoluções inserem-se no contexto da liberalização do mercado do gás natural, em cumprimento das orientações estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia.
Pode consultar aqui o mapa mais recente da RNTIAT (fonte: REN).
Concessões de distribuição de gás
A atividade de distribuição de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração de rede de distribuição regional (área geograficamente ampla), bem como da atribuição de licença de serviço público para a exploração de rede de distribuição local (de âmbito geográfico mais restrito).
Conforme estipulado no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, as redes de distribuição regional de gás só poderão ser concessionadas às pessoas coletivas que:
- Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;
- Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;
- Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;
- Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das atividades a concessionar.
A Resolução do Conselhos de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, veio aprovar as minutas dos atuais contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Beiragás - Companhia de Gás das Beiras, S. A., Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., Lusitaniagás - Companhia de Gás do Centro, S.A., Portgás - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. (atualmente REN Portgás Distribuição, S.A.), Setgás - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. (atualmente Setgás - Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.) e Tagusgás - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.
Constituem obrigações de serviço público das concessionárias de redes de distribuição regional de gás:
- A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
- A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;
- A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;
- A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
- A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas;
- A capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a receção de outros gases.
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização das concessões de redes regionais de gás, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e dos contratos de concessão.
O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respetiva data de celebração.
Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.
Pode consultar a seguir as páginas dos operadores de rede de distribuição (ORD) que possuem atualmente concessão de distribuição regional de gás em baixa e média pressão:
Pode consultar aqui a distribuição geográfica dos ORD em Portugal continental.