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Concessões e Licenças (SNG)

 

 

Breve descrição das concessões

 

 

As atividades de transporte de gás, de armazenamento subterrâneo de gás e de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto a exploração da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT).

 


Mais especificamente, a REN Atlântico, Terminal de GNL, S.A., detém a concessão para a receção, armazenamento e regaseificação de GNL no terminal de GNL de Sines, a REN Armazenagem, S.A., detém a concessão de armazenamento subterrâneo de gás situada no concelho de Pombal (sítio do Carriço) e a REN Gasodutos, S.A., detém a concessão para o transporte de gás em alta pressão, que inclui a gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG) através da qual assegura a coordenação do funcionamento das infraestruturas de distribuição e transporte de gás que garantem a continuidade e a segurança do abastecimento, sendo também responsável pelas propostas de desenvolvimento do SNG.

 


A concessão da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG) é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental.

 

 

Quanto à atividade de distribuição de gás, esta é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG).

 


A distribuição de gás é atualmente assegurada por seis operadores de rede de distribuição regionais – Beiragás, Lisboagás GDL, Lusitaniagás, REN Portgás Distribuição, Setgás e Tagusgás – que exercem a sua atividade ao abrigo de contratos de concessão, e por cinco operadores de rede de distribuição locais – Dianagás, Duriensegás, Medigás, Paxgás e Sonorgás – que operam ao abrigo de licenças de distribuição local.

 


A concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local são exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente.

 


As concessões acima referidas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.

 


Regime de atribuição das concessões

 


Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de novas concessões.

 


As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.

 


O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDG já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante pedido da respetiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão.

 


Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira.

 


O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respetiva data de celebração.

 


Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.