Comunidades de Energia

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O que é uma comunidade de energia?

No atual quadro Regulamentar Europeu, existem duas abordagens associadas às comunidades de energia entendidas como entidades juridicamente reconhecidas:

 

1) A "Comunidade de Energia Renovável" (CER), no âmbito da Diretiva UE 2018/2001 (11 Dez) para a promoção das energias por fontes renováveis (‘RED II’) é:

 

  1. 1a) Definida no art. 2º da Diretiva EU ‘RED II’ como entidade jurídica que no quadro do direito nacional aplicável, e suportada por um conceito de base social tipo “proveitos da energia renovável local para satisfazer necessidades locais”:
    1. (1a.1) Se baseia numa participação aberta e voluntária, é autónoma e controlada por acionistas ou membros que estão localizados na proximidade dos projetos de energia renovável - os quais são propriedade dessa entidade jurídica e por esta desenvolvidos;
    2. (1a.2) Os seus acionistas ou membros são pessoas singulares, PME ou autoridades locais, incluindo Municípios;
    3. (1a.3) O seu objetivo principal é propiciar aos seus acionistas ou membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;

 

  1. 1b) Regulamentada no seu artº 22º.

 

2) A "Comunidade de Cidadãos para a Energia" (CCE), no âmbito da Diretiva UE 2019/944 (5 jun) para o Mercado Interno da Eletricidade é:

 

  1. 2a) Definida no art. 2º desta Diretiva EU como entidade jurídica a qual no quadro do direito nacional aplicável:
    1. (2a.1) Se baseia numa participação aberta e voluntária, que seja efetivamente controlada pelos seus membros ou pelos titulares de participações sociais que são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou pequenas empresas;
    2. (2a.2) Cujo principal objetivo é proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam e não gerar lucros financeiros;
    3. (2a.3) Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais;

 

  1. 2b) Regulamentada no seu artº 16º.

 

Tabela - CER versus CCE: Síntese de aspetos diferenciadores *

CER

CCE

Adesão limitada & Governação específica

Governação específica, mas adesão não limitada

Proximidade à geração de ER

Sem limitação geográfica

Todas as fontes de ER

Apenas considera eletricidade

100% ER

Tecnologicamente neutra

Regulamentado (Artº 22º Dir RED II)

Regulamentado (Artº 16º da Dir Mercado Interno Eletricidade)

(*) Refª EC (2019) Pacote Europeu de Energia Limpa para todos os Europeus; https://ec.europa.eu/info/news/clean-energy-all-europeans-package-completed-good-consumers-good-growth-and-jobs-and-good-planet-2019-may-22_en

 

Essas definições de comunidades energéticas descrevem – no respetivo âmbito de implementação da política, uma maneira de organizar a cooperação em coletivo – geralmente não profissionalizado no caso das CER, de uma atividade relacionada à energia em torno de propriedade específica, governança e finalidade não comercial – o que contrasta com os atores empresariais tradicionais no mercado. Após um período de aceitação generalizada do conceito de comunidade de energia, sendo ambientes de proatividade, contestação, diferença, tensão e distinção, as experiências e testemunhos multiplicam-se oferecendo aspetos a favor e contra, variando consoante – designadamente, o tipo e complexidade das comunidades formadas, das relações entre as comunidades e outras instituições, dos modelos de gestão e resolução de situações potencialmente problemáticas, o que permite identificar um espaço importante para desenvolvimento.