Comunidades de Energia

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Comunidades de Energia Renovável em Portugal

Comunidades de Energia Renovável em Portugal no âmbito do DL 162/2019 (25 Out)

 

O DL 162/2019 (25 Out) estabelece o regime jurídico aplicável:

 

  1. (a) Ao autoconsumo de energia renovável, permitindo que o autoconsumidor - além de produzir e consumir, também possa ter atividades de partilha, armazenamento e de venda da energia excedente, sendo um regime no qual uma ou mais unidades de produção de energia renovável (UPAC) podem estar ligadas a um ou mais pontos de consumo;

 

  1. (b) Às comunidades de energia renovável (CER), permitindo que os consumidores se encontrem numa relação de vizinhança próxima, ou seja, numa relação de proximidade física, podendo organizar-se coletivamente e realizar entre si autoconsumo coletivo ou estabelecer uma comunidade de energia – duas forma de organização que se distinguem entre si: na primeira através de um regulamento interno definindo direitos e obrigações, e na segunda através de entidade jurídica do tipo cooperativa ou sociedade participada tanto por autoconsumidores como por outras entidades envolvidas no projeto de autoconsumo. Assim, são destinatários do DL 162/2019 (25 Out) tanto os consumidores individuais, como os grupos de consumidores - organizados coletivamente ou em comunidades de energia (incl. condomínios, áreas urbanas/bairros, parques empresariais, unidades agrícolas, unidades industriais, freguesias, e municípios), cujas infraestruturas estejam numa relação de vizinhança e proximidade do projeto de energia.