Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

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SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

 

Avaliação energética para obtenção de Certificado Energético (CE)


O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).

 


A avaliação energética detalha as condições de exploração de energia de um edifício ou fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos, podendo incluir o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos, a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos energéticos.

 

Para efeitos do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o Manual SCE estabelece a metodologia de cálculo para efeitos da avaliação do desempenho energético dos edifícios (DEE) abrangidos pelo sistema de certificação energética dos edifícios (SCE), sendo revisto de dois em dois anos ou sempre que alterações de natureza técnica ou regulamentar o justifique. A versão disponibilizada do Manual do SCE, inclui as alterações resultantes do Despacho n.º 12935-B/2023, de 15 de dezembro, e da Declaração de Retificação n.º 80/2024, de 2 de fevereiro.

 

Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

 

O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que veio estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e procede à 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determina no seu artigo 7.º as respetivas competências e reservas de atividade.

 

Perito Qualificado (PQ)

 

Ao PQ-I ou PQ-II compete:


a) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
b) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
c) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;


Ao PQ-II compete:


a) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
b) Recolher e submeter, no Portal -SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
c) Elaborar e submeter, no Portal -SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.

 

Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM)


Ao TRM compete acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

 

Técnico de gestão de energia (TGE)


Ao TGE compete elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

 

Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS)


Ao TIS compete realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

 

Técnicos de saúde ambiental 

Para questões ligadas com a qualidade do ar interior consultar as perguntas e respostas disponíveis em:

Qualidade do ar interior - INSA (min-saude.pt)

 

 

Avaliação Energética nos Grandes Edifícios de Serviços (GES)

 

Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE)

 

Nos termos do número 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, os GES são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), nos termos definidos no Despacho 6476-D/2021, de 1 de julho.

 

Estão sujeitos à submissão de um PDEE num prazo máximo de 180 dias após 1 de julho de 2021:


a) os GES em funcionamento cuja classe de desempenho energético seja inferior a C;
b) os GES em funcionamento que registem, no ano civil imediatamente anterior (ano base), um consumo energético igual ou superior a 5,5 GWh (índice EP), com exceção dos consumos de energias renováveis com emissões nulas de gases com efeito de estufa ou endógenas não adquiridas.

 

Salvo exceções legalmente determinadas, os GES sujeitos a PDEE devem garantir, cumulativamente, o cumprimento das seguintes metas:


a) Classe energética do edifício igual ou superior a C;
b) Redução de, pelo menos, 4 % do consumo de energia primária real, relativamente ao ano base; e
c) Manutenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa reais, relativamente ao ano base.

Devem constar no PDEE medidas sem constrangimentos técnicos ou funcionais e com um período de retorno simples igual ou inferior a oito anos, sendo estas de implementação obrigatória.
Aquando da sua conclusão, deve ser avaliada a obrigação da implementação de um novo PDEE que deverá ser submetido, se aplicável, num prazo máximo de 180 dias.

 

Relatórios de Implementação e Acompanhamento (RIA)


Os RIA devem ser elaborados por um PQ-II e submetidos anualmente com o objetivo de monitorizar a execução dos PDEE, devendo o primeiro ser submetido num prazo máximo de 90 dias.


O último relatório deve incluir o balanço global da implementação das medidas e das metas alcançadas, atestando-se a classe energética através da atualização ou renovação do certificado energético.