Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Avaliação energética para obtenção de Certificado Energético (CE)
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
A avaliação energética detalha as condições de exploração de energia de um edifício ou fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos, podendo incluir o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos, a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos energéticos.
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que veio estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e procede à 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, determina no seu artigo 7.º as respetivas competências e reservas de atividade.
Perito Qualificado (PQ)
Ao PQ-I ou PQ-II compete:
a) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
b) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
c) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;
Ao PQ-II compete:
a) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
b) Recolher e submeter, no Portal -SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
c) Elaborar e submeter, no Portal -SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM)
Ao TRM compete acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
Técnico de gestão de energia (TGE)
Ao TGE compete elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS)
Ao TIS compete realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
Avaliação Energética nos Grandes Edifícios de Serviços (GES)
Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE)
Nos termos do número 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, os GES são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), nos termos definidos no Despacho 6476-D/2021, de 1 de julho.
Estão sujeitos à submissão de um PDEE num prazo máximo de 180 dias após 1 de julho de 2021:
a) os GES em funcionamento cuja classe de desempenho energético seja inferior a C;
b) os GES em funcionamento que registem, no ano civil imediatamente anterior (ano base), um consumo energético igual ou superior a 5,5 GWh (índice EP), com exceção dos consumos de energias renováveis com emissões nulas de gases com efeito de estufa ou endógenas não adquiridas.
Salvo exceções legalmente determinadas, os GES sujeitos a PDEE devem garantir, cumulativamente, o cumprimento das seguintes metas:
a) Classe energética do edifício igual ou superior a C;
b) Redução de, pelo menos, 4 % do consumo de energia primária real, relativamente ao ano base; e
c) Manutenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa reais, relativamente ao ano base.
Devem constar no PDEE medidas sem constrangimentos técnicos ou funcionais e com um período de retorno simples igual ou inferior a oito anos, sendo estas de implementação obrigatória.
Aquando da sua conclusão, deve ser avaliada a obrigação da implementação de um novo PDEE que deverá ser submetido, se aplicável, num prazo máximo de 180 dias.
Relatórios de Implementação e Acompanhamento (RIA)
Os RIA devem ser elaborados por um PQ-II e submetidos anualmente com o objetivo de monitorizar a execução dos PDEE, devendo o primeiro ser submetido num prazo máximo de 90 dias.
O último relatório deve incluir o balanço global da implementação das medidas e das metas alcançadas, atestando-se a classe energética através da atualização ou renovação do certificado energético.