Leilão de TdB

 

O Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, procedeu à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, tendo conferido uma nova redação ao n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 117/2010:

 

O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.”

 

Ao abrigo do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação inicial, foram realizados pela DGEG, entre os anos de 2013 a 2017, cinco Leilões de TdB correspondentes aos biocombustíveis objeto de isenção de ISP introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis (PPD), tendo a receita desses leilões revertido para o Fundo de Eficiência Energética:

 

 

Para consulta das atas relativas ao ato público de abertura das propostas dos leilões de TdB, enviar um requerimento para racionalizacao.energia@dgeg.gov.pt, com a identificação do requerente.

 

Até à data, o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG, foi de 599,00€/TdB.