Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

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Diretiva do Desempenho Energético dos Edifícios

 

Enquadramento

 

A Europa possui um parque de imobiliário com cerca de 25 biliões de m2 de área útil de pavimento, dos quais 25% têm uma utilização não residencial. Na Europa, o setor dos edifícios é responsável por 40% das necessidades energéticas (27% dizem respeito a edifícios residenciais e 13% a edifícios de serviços), o que corresponde à maior fração de consumo de energia de entre os setores de atividade económica. Sendo responsáveis por 36% das emissões de dióxido de carbono (CO2), a eficiência energética dos edifícios constitui por isso um elemento central da política da eficiência energética da União Europeia.


Em linha com os dados na União Europeia, em Portugal, no ano 2020 o setor dos edifícios foi o que mais contribuiu para o consumo final de energia, com um peso de cerca de 32,9% do consumo final de energia (19,4% referentes ao setor doméstico e 13,4% ao setor serviços), semelhante ao do setor da indústria transformadora (28,8%) e ao dos transportes (32,6%).

Figura 1- Consumo final de energia por setor de atividade económica (Fonte: DGEG-dados provisórios)

Figura 2 - Consumo final de energia nos setores doméstico e serviços (Fonte: DGEG)

 

Legislação Comunitária

 

Perante esta realidade, a legislação comunitária em matéria de desempenho energético dos edifícios foi revista, vindo a materializar-se na Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (em inglês “EPBD”: Energy Performance of Buildings Directive) e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (em inglês “EED”: Energy Efficiency Directive).

 

Esta revisão vem criar uma trajetória clara alinhada com o foco no desenvolvimento de um sistema energético sustentável, concorrencial e descarbonizado assente em medidas destinadas a atingir, até 2050, o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de descarbonização do parque imobiliário, apoiada por roteiros nacionais com metas indicativas e indicadores do progresso interno, bem como por financiamento e investimento público e privado.

 

Estatuiu ainda, definindo os respetivos requisitos no artigo 2.º-A, a adoção de estratégias nacionais de renovação a longo prazo do edificado pelos Estados-Membros, com uma componente financeira sólida, por forma a assegurar a renovação dos edifícios existentes, convertendo-os até 2050 em edifícios descarbonizados e de elevada eficiência energética, facilitando desse modo a transformação rentável de todos os edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

 

No âmbito da Certificação Energética dos Edifícios, a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 trouxe alterações significativas, como sejam o reforço da utilização de sistema energéticos renováveis, o desincentivo à utilização de sistemas alimentados a combustíveis fósseis, a integração da mobilidade elétrica nos edifícios, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e ainda os procedimentos de manutenção e inspeção periódica. Foram incluídos diversos aspetos com um impacte muito significativo nos requisitos em vigor, nomeadamente:

 

  • A inclusão do conceito de custo/benefício numa ótica de custo de ciclo de vida alargado nos edifícios;

 

  • A alteração do horizonte temporal dos investimentos, que passaram a ser pensados a longo prazo em termos de retorno energético;

 

  • A adoção de requisitos mínimos mais exigentes e controláveis a nível europeu através de uma metodologia comum, tendo passado a ser obrigatória a justificação da viabilidade económica destes requisitos, que terão que ser, pelo menos, próximos do ótimo calculado por essa metodologia, ou melhores;

 

  • A criação do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (“PDEE”), estabelecendo um método para fixar uma classe energética mínima nos edifícios existentes;

 

  • A definição de metodologia dos edifícios com necessidades quase nulas de energia (“NZEB”), que obriga a que todos os novos edifícios cumpram os referidos requisitos, impondo que as necessidades energéticas dos novos edifícios sejam supridas com recurso a uma componente renovável superior as 50%.

 

 

Legislação Nacional

 

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)

 

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, (na sua atual redação, por efeito do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro), veio assim transpor a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944, estabelecendo os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regulando o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE). Nele se incluem ainda os requisitos técnicos e energéticos aplicados aos edifícios de habitação e comércio e serviços, novos e renovados.

 

Abaixo, o pacote legislativo que decorre do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação:

 

No Portal do SCE é possível consultar informação sobre este Sistema e utilizar algumas das funcionalidades previstas nesse âmbito, como a pesquisa de peritos qualificados e a validação de pré-certificados e certificados.

 

Intervenientes do SCE:

 

    • Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
      • Supervisão e Fiscalização
    • Agência para a Energia (ADENE)
      • Gestão operacional
    • Direção-Geral da Saúde (DGS) e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)
      • Qualidade do ar interior

 

Legislação das Regiões Autónomas

 

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, determina no seu artigo 43.º que “O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.”.

Assim: