Eficiência Energética

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Taxa sobre lâmpadas


Enquadramento legal

 

A iluminação tem um peso muito significativo na totalidade do consumo de energia elétrica do setor doméstico e no setor dos serviços, 12% e 20%, respetivamente. Este peso da iluminação na sociedade não deixa de constituir um desafio para a aplicação de medidas de eficiência energética, face ao potencial de economia que representa e que urge aproveitar.
Existem na área da iluminação e para o mesmo tipo de utilização, alternativas no mercado com diferentes níveis de eficiência energética. A aplicação de uma taxa sobre das lâmpadas de baixa eficiência, é uma medida que promove a utilização mais racional da energia e visa motivar o cidadão para uma opção mais eficiente e globalmente mais económica e, ainda, compensar os custos decorrentes do consumo ineficiente de energia que essas lâmpadas imputam ao ambiente. Este foi objectivo da publicação do Decreto-Lei Nº 108/2007, de 12 de abril.

 

 

Incidência

 

A Portaria N.º 54/2008, de 18 de janeiro, define os tipos de lâmpadas sobre as quais incide a taxa:

 

- Lâmpadas incandescentes de utilização genérica, sem halogéneo, de qualquer formato ou tipo de acabamento (claras, foscas e opalinas), com casquilho E14, E27 e B22, de potência entre 15 W e 200 W e tensão de funcionamento entre 220 V e 240 V, ainda que incluídas em luminárias, bem como;

 

- Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão sem iodetos, geralmente utilizadas na iluminação urbana e industrial, com potência entre 50 W e 1000 W.

 

Define também as lâmpadas consideradas alternativas de elevada eficiência energética e estabelece os mecanismos de reembolso de taxa quando ocorra exportação de lâmpadas que já tenham entrado no mercado nacional e por essa razão se encontram já taxadas.

 

Esta taxa não se aplica no caso das lâmpadas se destinarem a exportação ou expedição intracomunitária (n.º2 artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/2007), nem aos casos previstos no n.º 4 da Portaria 54/2008.

 

A Taxa sobre Lâmpadas de Baixa Eficiência Energética ou, abreviadamente, TxLamp.BEE, é cobrada aos produtores e importadores e demais agentes económicos que introduzam estes produtos no território nacional.

 

 

Valor da Taxa

 

O valor da taxa bem como os valores dos parâmetros constantes na fórmula de cálculo da taxa (n.º 1, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2007) foram definidos pela Portaria Nº 63/2008, de 21 de janeiro:

 

TxLamp.BEE para as lâmpadas incandescentes - 0,41 €

 

TxLamp.BEE para as lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão - 6,77 €

 

A utilização da receita originada pela aplicação da taxa será afeta directamente aos instrumentos operacionais já criados nas áreas da proteção ambiental e da promoção da eficiência energética, nomeadamente o Fundo Português de Carbono, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 137.º do Orçamento do Estado para 2007, e o Fundo de Eficiência Energética, numa proporção de 80% e 20% respetivamente.

 

 

Dever de informação e procedimentos administrativos para a cobrança da taxa

 

A partir do dia 1 de março de 2008 todas as lâmpadas abrangidas pela legislação em vigor que sejam comercializadas em Portugal são alvo de aplicação da taxa.

 

A partir de 1 de março todos os agentes económicos que importem lâmpadas ou que as fabriquem em Portugal terão que aplicar a TXLamp.BEE a todas as lâmpadas que se destinem ao consumo no mercado nacional. Esta taxa repercute-se ao longo da cadeia comercial até ao cliente final.

 

As faturas relativas às transacções comerciais devem autonomizar o valor devido à cobrança da taxa de modo a garantir a transparência do processo.

 

Se ocorrer uma exportação de lâmpadas que já tenham entrado no circuito comercial nacional, uma vez que a incidência de taxa não se aplica às exportações, haverá lugar ao pedido de reembolso do montante anteriormente pago.

 

Os procedimentos administrativos relativos à cobrança da taxa serão divulgados e atualizados no site da DGEG, sendo também disponibilizados os formulários das Declarações que os agentes económicos terão que enviar à DGEG.

 

A Declaração Única, visa a recolha de informação sobre o volume de lâmpadas comercializado nos últimos 3 anos, com o objectivo de se estimar o parque de lâmpadas instalado em Portugal. Esta declaração, que é preenchida apenas uma única vez, destina-se a todos os agentes económicos que tenham introduzido, neste período, este tipo de lâmpadas no mercado nacional. Deverá ser entregue na DGEG até ao final de março de 2008 (n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/2007).

 

A Declaração Modelo A destina-se a ser preenchida por importadores, fabricantes nacionais e demais agentes económicos que introduzam este tipo de lâmpadas no mercado nacional, para efeitos de cobrança da taxa. Nesta declaração será fornecida informação sobre o volume de vendas por tipo e potência das lâmpadas, bem como a lista dos clientes a quem forneceram mais do que 12 500 lâmpadas nesse período. O preenchimento da declaração é semestral, devendo ser entregue na DGEG, ou enviado para racionalizacao.energia@dgeg.gov.pt , durante os meses de julho e janeiro.

Esta Declaração ainda prevê um anexo com informação destinada ao acerto de contas relativas ao reembolso do montante da taxa correspondente às lâmpadas adquiridas a fornecedores nacionais, se posteriormente as mesmas forem exportadas ou expedidas para outros países da União Europeia.

 

Conforme acordado com os principais importadores e os representantes das associações do setor, o reembolso devido pelos grossistas e retalhistas pode ser solicitado diretamente ao respetivo fornecedor que, caso não seja o responsável pela introdução desse produto no território nacional, procederá da mesma forma, em cadeia, até aos agentes económicos responsáveis pela sua introdução, os quais procederão ao acerto de contas com o Estado no preenchimento da Declaração Modelo A.

 

O reembolso pressupõe que o exportador ou expedidor possa provar à DGEG, caso esta o solicite que:

 

- Nos termos previstos pela legislação fiscal e aduaneira e, caso necessário, do transporte internacional de mercadorias, que os produtos em causa saíram do território nacional;

- Foi pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, o montante da taxa correspondente.

 

No entanto, para efeito de reembolso solicitado diretamente ao fornecedor basta o preenchimento de uma declaração de compromisso de honra que confirme a operação, a quantidade e tipo de lâmpadas que estão na origem do pedido de reembolso, comprometendo-se desde logo a disponibilizar a DGEG os documentos referidos no n.º 7 da Portaria n.º 54/2008, para os devidos efeitos. A declaração é entregue ao fornecedor, com indicação das faturas que comprovam o pagamento da taxa.

 

A Declaração Modelo B destina-se a ser preenchida pelos retalhistas e grossistas que comercializem anualmente mais do que 25 000 lâmpadas. Nesta declaração devem indicar a quantidade de lâmpadas vendidas bem como a lista dos respectivos fornecedores.

 

 

FAQ's

 

Esclarecimento ao Decreto-Lei 108/2007 - Taxa sobre as lâmpadas de Baixa Eficiência Energética

 

Esclarecimento ao Decreto-Lei n.º 108/2007 - Tendo surgido dúvidas, por parte dos agentes económicos abrangidos por esta legislação quanto à interpretação de "produtor", considerou esta Direção Geral, que na ausência de uma definição explicita do termo no Decreto-Lei n.º 108/2007, se adota a definição constante no Decreto-Lei nº 67/2003 de 8 de abril.