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Perguntas Frequentes FAQ ZGP

 

Perguntas Frequentes (FAQ) | Procedimento Excecional de Atribuição de Capacidade de Ligação em Zonas de Grande Procura

O presente documento de Perguntas Frequentes (FAQ) tem como objetivo prestar esclarecimentos de natureza geral sobre o Procedimento Excecional de Atribuição de Capacidade de Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, bem como sobre os termos da respetiva consulta pública.

Estas FAQ visam promover maior clareza, transparência e uniformidade interpretativa quanto ao âmbito de aplicação do referido procedimento, às condições de participação nesse procedimento e às principais implicações técnicas e jurídicas associadas à atribuição de capacidade de ligação à RESP.

O presente documento tem natureza evolutiva, podendo ser objeto de atualização sempre que se revele necessário.

A informação constante do presente documento tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta integral da legislação e da regulamentação aplicáveis, designadamente do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro.

Em caso de divergência, prevalece sempre o disposto na legislação e regulamentação em vigor, bem como nas orientações e decisões das entidades competentes.

Para outros esclarecimentos, pode ser ainda ser dirigidas pedidos para: zgp@ren.pt

 

 

O que é o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP?

É um mecanismo legal criado para gerir situações em que existe elevada procura de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), e os reforços de rede necessários não podem ser concluídos dentro dos prazos exigidos pelos interessados.

 

 

Em que legislação se baseia este regime?

O regime está previsto no Decreto‑Lei n.º 80/2023, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 120/2025, e regulamentado pela Portaria n.º 15/2026/1.

 

 

Quem é a entidade competente para aplicar este procedimento?

Várias entidades desempenham papéis específicos:

  • DGEG — Publica o anúncio da consulta pública, valida calendarizações, decide pedidos de alteração e desistência parcial.
  • Operador da RESP (transporte e distribuição) — Conduz todo o procedimento, identifica capacidade não utilizada, elabora peças de leilão e emite títulos de capacidade.
  • ERSE — Emite pareceres, aprova peças procedimentais e supervisiona o cumprimento do regime.
  • Membro do Governo da área da energia — Reconhece zonas de grande procura, abre e encerra o procedimento.

 

 

Quando é reconhecida uma Zona de Grande Procura (ZGP)?

Quando existem pedidos de ligação cuja satisfação requer prazos superiores aos previstos nos planos de investimento existentes e não é possível garantir o fornecimento dentro dos prazos exigidos pelos interessados.

 

 

Como é iniciada a participação no procedimento?

A participação inicia‑se com uma consulta pública promovida pelo operador da RESP, cujo anúncio é publicado pela DGEG. Os interessados devem apresentar uma manifestação de interesse dentro do prazo definido.

 

 

Que documentos são necessários para a manifestação de interesse?

Resumidamente, e não se dispensando a consulta do regime legal, os interessados devem apresentar:

  1. Calendarização do projeto e necessidades efetivas de potência.
  2. Plano de investimento.
  3. Elementos técnicos relevantes.
  4. Caução obrigatória, calculada de acordo com a fórmula indicada no anúncio da consulta pública.

 

NOTA: A falta de qualquer elemento, incluindo a caução, implica a exclusão do procedimento.

 

 

O que é a caução e como é calculada?

A caução garante os encargos relacionados com reforços ou reformulações da rede. O seu valor depende da potência solicitada e é calculado pelos escalões definidos na Portaria n.º 15/2026/1. A fórmula detalhada é apresentada no anúncio da consulta pública.

 

 

O que é considerado "capacidade não utilizada"?

É a capacidade já atribuída anteriormente, mas que ainda não está a ser utilizada pelos respetivos titulares, sendo apurada pelo operador da RESP.

 

 

O que acontece se houver capacidade não utilizada na ZGP?

Os titulares dessa capacidade são notificados pela DGEG para:

  • Apresentar evidência da necessidade dessa capacidade e respetiva calendarização; ou
  • Disponibilizar voluntariamente a capacidade não utilizada.
  • Se não disponibilizarem voluntariamente, podem ser obrigados a cedê‑

 

 

O que sucede se a capacidade disponibilizada e os reforços de rede forem insuficientes?

O procedimento avança para:

  • Convergência de calendarizações, envolvendo os interessados;
  • Leilão, caso não seja possível alcançar acordo.

 

 

Como funciona o leilão de capacidade?

O leilão agrega a capacidade disponível e segue regras de transparência e concorrência. As peças do leilão são elaboradas pelo operador da RESP e aprovadas pela ERSE.

 

 

O que acontece após o encerramento do procedimento?

O procedimento encerra quando toda a capacidade é atribuída ou disponibilizada e os cronogramas são compatibilizados. Após o encerramento, é possível solicitar:

  • Alteração da calendarização;
  • Desistência parcial da capacidade atribuída.
  • Estes pedidos são avaliados pela DGEG.

 

 

Quem supervisiona o cumprimento do regime?

A ERSE supervisiona a execução e cumprimento de todo o procedimento excecional.

 

 

O Procedimento Excecional de Atribuição de Capacidade de Ligação à RESP (Procedimento Excecional), previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, aplica-se a instalações de armazenamento autónomo ou colocalizado?

Não.

O Procedimento Excecional aplica‑se exclusivamente a instalações de consumo de energia elétrica, não se considerando como tal as instalações de armazenamento autónomo ou colocalizado, que, de acordo com a lei, se encontram sujeitas a um regime específico de controlo prévio não enquadrável no referido procedimento.

Assim, não poderão ser tidas em consideração, no âmbito do Procedimento Excecional, as manifestações de interesse relativas à atribuição de capacidade de ligação à RESP a instalações de armazenamento autónomo ou colocalizado.

 

 

Uma instalação de consumo que integre ou pretenda integrar sistemas de armazenamento para autoconsumo sem injeção na RESP tem de participar no Procedimento Excecional?

Na perspetiva da operação da RESP, uma instalação de consumo pode integrar sistemas de armazenamento exclusivamente para autoconsumo e sem injeção na RESP, desde que a potência agregada a alimentar a partir da RESP não ultrapasse, em nenhum momento, a potência aparente atribuída à instalação de consumo.

Assim, estão abrangidos pelo Procedimento Excecional os titulares de instalação de consumo que pretendam a atribuição de capacidade de ligação adicional, em Média ou Alta Tensão, que ultrapasse os limites previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro.

 

 

Quem determina o ponto de interligação da instalação de consumo à RESP?

A determinação do ponto de interligação é efetuada pelo operador da rede à qual a instalação de consumo se pretende ligar, no âmbito da contratualização da ligação à rede, tendo por referência o termos definidos no Título de Capacidade de Ligação à RESP.

A eventual determinação de um ponto de interligação diferente do pretendido pelo interessado não tem impacto no valor da caução prestada, nem na calendarização que vier a ser definida e que constará do respetivo Título de Capacidade de Ligação à RESP.

 

 

Quais são os custos a suportar pelos interessados relativamente a reforços da RESP?

Os custos a suportar pelos interessados encontram-se definidos no quadro legal e regulamentar aplicável, designadamente no Decreto‑Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto‑Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, na Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, e no Regulamento de Relações Comerciais (RRC).

Sucintamente:

A caução prestada no âmbito do Procedimento Excecional é devolvida ou executada nos termos e de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro;

Os reforços da RESP aprovados pelo Concedente são recuperados pelo operador de rede nos termos da lei e da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento Tarifário;

Os custos e demais encargos relacionados com a ligação da instalação de consumo à RESP são suportados pelo interessado, nos termos dos artigos 102.º e seguintes do RRC.

 

 

O que acontece à caução em caso de desistência parcial da capacidade atribuída no Procedimento Excecional?

No caso de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do Procedimento Excecional, a caução será objeto de execução parcial, no montante determinado pela aplicação da fórmula prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.