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Regulamento (UE) 2024/573 (SF6) - Colocação em Funcionamento de Comutadores Elétricos
Enquadramento e Procedimento para Colocação em Funcionamento de Comutadores Elétricos com SF6
Em cumprimento do Regulamento (UE) 2024/573, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, a colocação em funcionamento de comutadores elétricos com SF₆ está sujeita a regras restritivas e prazos definidos. A entidade competente para aplicação e acompanhamento deste Regulamento é a Agência para o Clima, IP. (ApC).
De acordo com a interpretação atual das entidades, considera-se que um comutador está colocado em funcionamento quando instalado no local definitivo e ligado ao(s) cabo(s) de média tensão, independentemente de estar energizado. A prova documental válida é a Ficha de Execução, prevista noDecreto-Lei n.º 96/2017, na sua redação atual , datada e assinada por técnico responsável, acompanhada da respetiva Guia de Transporte.
1. Enquadramento Legal
O Regulamento (UE) 2024/573, em vigor desde 11 de março de 2024, estabelece regras mais restritivas para gases fluorados com efeito de estufa, com especial impacto nos comutadores elétricos (switchgear) que utilizam SF₆. Este regulamento prevê a proibição progressiva da entrada em funcionamento destes equipamentos:
- A partir de 2026 para média tensão até 24 kV;
- Em 2030 para 24-52 kV;
- Em 2035 para tensões superiores a 52 kV,
2. Entidade Competente
- Agência para o Clima: Responsável pela implementação e acompanhamento do Regulamento (UE) 2024/573.
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A DGEG, no âmbito do processo de certificação das instalações elétricas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/2017, na sua redação atual, comunicará à Agência para o Clima (ApC) qualquer situação em que seja verificada a instalação de comutadores elétricos contendo SF₆ após as datas previstas no ponto 1.
3. Procedimento para Identificação da Colocação em Funcionamento
3.1 Definição de colocação em funcionamento:
Considera-se que um comutador elétrico (cela) está colocado em funcionamento quando:
- Está instalado no local definitivo;
- Está ligado ao(s) cabo(s) de média tensão, independentemente de estar ou não energizado.
Nota: Nos casos de uma instalação do tipo B, em que a linha de serviço público ainda não está executada, considera-se a ligação do comutador elétrico ao(s) cabo(s) a jusante.
3.2 Prova documental:
Para efeitos de comprovação da da data de colocação em funcionamento, a prova válida é:
- Ficha de Execução, prevista no Decreto-Lei n.º 96/2017, na sua redação atual, devidamente datada e assinada por técnico responsável, onde se evidenciam os comutadores, acompanhada da respetiva Guia de Transporte, com data e identificação do equipamento.
4. Atuação em caso de instalação de comutador elétrico para média tensão até 24 kV com SF₆ após 31 de dezembro de 2025:
A DGEG, comunica o facto à ApC, identificando o(s) comutador(es) elétrico(s), local, entidade instaladora e exploradora;
Em instalações sujeitas a licenciamento ou certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 96/2017, na sua redação atual ou do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE[1]), conforme aplicável, a DGEG ,emite o certificado ou licença, identificando o(s) comutador(es) em eventual incumprimento.([1]) - Decreto-Lei n.º 26 852/36, de 30 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, Portaria n.º 344/89, de 13 de maio, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril.
5. FAQ
Consultar aqui
6. Mais Informações
Para as demais questões relacionadas com o presente regulamento, designadamente as previstas no n.º 9 e seguintes do artigo 13.º, os interessados devem dirigir os seus pedidos diretamente à Agência para o Clima (ApC), através dos seguintes contactos:
- Agência para o Clima (ApC)
- Rua de «O Século», nº 63, 1200-433 Lisboa
- E-mail: fgas@apclima.pt
- Telefone: (+351) 213 231 500