Redes de distribuição fechada (RDF)
Perguntas Frequentes - RDF
Perguntas Frequentes (FAQ) relativamente à aplicação do Anexo I do Despacho n.º 12625/2025 de 8 de outubro, que fixa as normas técnicas a observar na instalação e exploração de redes de distribuição fechadas
Num cenário de Rede de Distribuição Fechada (RDF), a potência fica alocada a cada um dos edifícios / consumidores da RDF?
Não.
De acordo com a definição de RDF versada no Artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atual, a RDF está ligada à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e a infraestrutura de consumo está ligada à RDF (e não à RESP). A potência está, assim, alocada à RDF e não aos consumidores.
Caso o registo prévio como operador da RDF seja revogado, a revogação implica a perda da capacidade e respetivos direitos de ligação à subestação?
Sim.
De acordo com a alínea d) do Artigo 6.º do Anexo I do Despacho, “Com a revogação do registo de operador da RDF, o respetivo conjunto de CPE deve transitar para o operador da rede que, em cada momento, fique responsável pela exploração da RDF nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual”, - o que significa que toda a RDF passa para o ORT ou ORD. Os casos de revogação seguem o disposto no Artigo 13.º do Anexo I do Despacho.
O licenciamento das instalações elétricas que compõem a RDF segue o disposto no RLIE?
Sim.
O licenciamento da RDF segue o Artigo 3.º do Anexo I do Despacho, que remete para o previsto no RLIE, publicado pelo Decreto-Lei n.º 26852, na sua redação atual.
Todos os documentos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, al. iii) e iv) do Despacho são de apresentação obrigatória?
Sim.
Todos os documentos elencados no n.º 2 do Artigo 1.º do Anexo I do Despacho são obrigatórios, no entanto, aquando da alínea c), subalínea iii) basta apresentar um dos seguintes documentos: ofício de viabilidade do ORD ou do ORT.
O projeto elétrico mencionado no Artigo 1.º º 2, al. v) do Despacho incluirá a subestação e as linhas de ligação à subestação privativa de cada edifício / infraestrutura comum?
Não.
O projeto mencionado no Artigo 1.º, n.º 2, alínea v) do Anexo I do Despacho é o projeto da RDF que inclui o ponto de ligação da RDF à RESP.
O projeto elétrico da subestação é licenciado separadamente e nos termos gerais aplicáveis ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular?
Sim.
Às instalações de consumo que integram a RDF aplica-se o Artigo 6.º do Anexo I do Despacho, isto é, o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação em vigor.
Considerando o crescimento da RDF, devemos atualizar a informação na base do registo da RDF / licenciar as instalações elétricas à medida que as mesmas vão sendo constituídas.?
Sim.
A atualização da RDF deve ser constante, tal como mencionado nos Artigos 1.º, n.º 5 e 11.º do Anexo I do Despacho. No momento da instrução do pedido de registo de operador da RDF, as instalações dos futuros utilizadores da RDF não se encontrarão ainda instaladas e serão instaladas faseadamente e não todas ao mesmo tempo.
É possível submetermos a informação existente à data da constituição, atualizando-se o cadastro assim que as instalações estejam construídas e os contratos com comercializador ou agregador sejam celebrados (nos termos do número 5 do artigo 1.º e artigo 11.º do Anexo I do Despacho)?
Sim.
A atualização da RDF deve ser constante, conforme disposto nos Artigos 1.º, n.º 5 e 11.º do Despacho.
Existe alguma minuta da DGEG para a celebração dos protocolos com mencionados no artigo 2.º, n.º 2, al. ix) e x)?
Não.
Sendo uma matéria da competência do operador de rede, a DGEG não disponibiliza nenhuma minuta para estes protocolos.
A caução a prestar mencionada no artigo 2.º, n.º 2, al. e), e n.º 3) é mantida durante toda a operação da RDF?
Sim.
A caução mantém-se durante toda a operação da RDF. O valor da caução a prestar será calculado de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022 de 10 de janeiro, na sua redação atual, mas, no caso das RDF, o valor prestado será mantido durante toda a duração da RDF de forma a acautelar situações de revogação da RDF. O valor prestado será liberado com o término da RDF, isto é, na situação única de não existirem consumidores associados e afetados pela RDF, na medida em que é com este mecanismo que se compensa o ORT/D no caso de revogação da RDF.
É possível prestar a caução por prazo determinado (os bancos e seguradoras não admitem cauções sem prazo), com a obrigação de a renovar antes do final do prazo?
Sim.
Aceitamos a periodiciodade, desde que a caução se mantenha na medida em que é condição necessária para a validade do registo da RDF.
Para os casos de revogação do registo de RDF mencionados no Artigo 13.º, já se encontram publicados os termos em que a instalação integrante da RDF transita para o operador de rede?
Não.
As metodologias e regulamentação aplicáveis a esta situação serão publicadas pela ERSE.