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Redes de distribuição fechada (RDF)

ENQUADRAMENTO

 

As redes de distribuição fechadas (RDF) são redes elétricas fora das concessões da RESP, que distribuem eletricidade em sítios industriais, comerciais de serviços partilhados, assim como caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, sem abastecer clientes domésticos, e que tenham operações integradas por razões técnicas/segurança ou sirvam essencialmente o proprietário/operador ou empresas ligadas.

 

O regime legal das RDF está estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Os procedimentos de registo, normas técnicas e regras específicas são estabelecidas pelo Despacho n.º 12625/2025, de 28 de outubro

 

 

CONDIÇÕES de REGISTO

A constituição de uma RDF deve cumprir os critérios definidos no Despacho n.º 12625/2025, nomeadamente a existência de uma relação específica entre os utilizadores da rede (critério de confinamento geográfico e/ou atividade).

O pedido de registo deve ser submetido à DGEG, instruído com a informação e documentação exigidas no Anexo Técnico do Despacho (art.º 1.º), que inclui, mas não se limita a:

  • Identificação do Requerente e do Operador da RDF.
  • Descrição da Rede e dos Pontos de Entrega/Ligação.
  • Documentação técnica da instalação.
  • Proposta de Protocolo de Ligação à RESP, a ser celebrado com o respetivo Operador da RESP (Rede Elétrica de Serviço Público).
  • Comprovativo da subscrição de Seguro de Responsabilidade Civil.

 

 

RESPONSABILIDADES do OPERADOR da RDF

 

O operador da RDF é o responsável por:

  • Assegurar a exploração, manutenção e desenvolvimento da rede.
  • Manter a atualização permanente dos elementos de registo.
  • Garantir a qualidade de serviço e segurança das instalações.
  • Cumprir as disposições em vigor:
    1. da Legislação (ex: acesso e exercício)
    2. da regulação (ex: qualidade de serviço, acesso à rede, tarifário, etc.)
    3. do relacionamento com o operador de rede (ex: Protocolo de Ligação, observabilidade e controlabilidade).

 

 

REVOGAÇÂO

 

O registo como operador da RDF pode ser revogado pela DGEG em diversas situações, nomeadamente:

  • Deixarem de ser cumpridos os critérios que estiveram na base do registo (p. ex., o critério de confinamento geográfico).
  • O titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil.
  • Incumprimento de qualquer normativo previsto.

Em caso de revogação, a exploração e gestão da rede elétrica da RDF reverte para o modelo prévio à sua constituição, e os contratos de fornecimento celebrados pelos clientes da RDF cessam, passando o titular da instalação a ter um único contrato por ponto de entrega.

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

Consultar aqui

 

 

REGIME JURIDICO

O quadro legal e regulamentar fundamental para as Redes de Distribuição Fechada é composto por:

  • Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e a gestão global do Sistema e define o conceito de RDF e o seu enquadramento geral.
  • Despacho n.º 12625/2025, de 28 de outubro, Aprova o Anexo Técnico que define as normas técnicas e os procedimentos para a constituição, registo e operação das Redes de Distribuição Fechada.